A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando
- A)se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou suspeição do juiz.
Errada, porque prevaricação, concussão ou corrupção do juiz são hipóteses do art. 966, I, do CPC, mas a questão ainda fala em 'suspeição', que não é a formulação legal correta aqui.
- B)or proferida por juiz impedido ou por juízo relativamente incompetente.
Errada, porque decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente pode ensejar rescisória, mas a alternativa erra ao falar em competência relativamente incompetente, que não corresponde à previsão legal.
- C)for fundada em erro de direito verificável do exame dos autos.
Errada, porque erro de direito, por si só, não é hipótese autônoma de ação rescisória; a rescisória não existe para simples inconformismo com a interpretação adotada na sentença.
- D)ofender o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou a segurança jurídica.
Errada, porque ofensa a ato jurídico perfeito, coisa julgada ou segurança jurídica não é a redação típica do art. 966 do CPC como causa específica de rescisão da decisão de mérito.
- E)for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
Certa, porque o art. 966, VI, do CPC autoriza rescindir decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada no processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória.
Gabarito: E
A ação rescisória é o remédio excepcional usado para desconstituir uma decisão de mérito que já transitou em julgado. Ela não existe para reabrir discussão porque você não gostou do resultado, mas para corrigir vícios graves previstos no art. 966 do CPC. Em regra, a lei lista hipóteses bem específicas, e a banca adora trocar uma por outra para ver se você caiu no piloto automático. Uma dessas hipóteses é quando a decisão foi fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória. A lógica é simples: se a sentença se apoiou em uma prova falsa, a base do julgamento desmorona. Por isso, o inciso VI do art. 966 do CPC autoriza a rescisão nesse caso. É exatamente o que faz a alternativa E estar correta. Ela reproduz a hipótese legal de modo fiel: decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em prova falsa, desde que essa falsidade seja reconhecida no processo criminal ou provada na própria rescisória. Guarde a ideia central: ação rescisória não serve para corrigir erro de interpretação comum, mas para atacar defeitos graves e taxativos. O CPC é fechado nessa matéria, e a jurisprudência trata essas hipóteses com leitura restritiva, porque coisa julgada não é porta de vaivém.