Sabe-se que o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (Lei nº 8.935/94, art. 3º ), e que aos tabeliães compete a lavratura de ATAS NOTARIAIS (Lei nº 8.935/94, art. 7º , III). Logo, e considerando que a fé pública – segundo parte da doutrina – é a garantia que o Estado concede no sentido de que os fatos ou atos jurídicos são verdadeiros, ou seja, autênticos, assinale a alternativa correta.
- A)O objeto da ata notarial está restrito à prova da existência ou do modo de existir de algum fato, não alcançando dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos eletrônicos.
Errada, porque a ata notarial não se limita a fatos “puros” e pode registrar dados representados por imagem, som ou conteúdo eletrônico que o tabelião constate.
- B)A fé pública gera uma presunção absoluta de veracidade, inclusive a impedir o juiz de se valer – porque inútil – da inspeção judicial.
Errada, porque a fé pública gera presunção relativa, não absoluta, e não impede o juiz de usar a inspeção judicial quando entender necessário.
- C)A ata notarial se presta a demonstrar fatos que o tabelião presenciou, não a comprovar a veracidade de declaração feita por testemunhas.
Certa, pois a ata notarial documenta fatos diretamente percebidos pelo tabelião, sem servir para atestar a veracidade de declarações feitas por testemunhas.
- D)Como não está a ata notarial prevista no rol dos meios de prova do CPC, sua aceitação em juízo depende de prévia validação pela corregedoria permanente do tabelião que a lavrou.
Errada, porque a ata notarial é meio de prova expressamente previsto no CPC, no art. 384, e não depende de validação prévia pela corregedoria para valer em juízo.
Gabarito: C
A ata notarial é um instrumento muito útil na prova documental: o tabelião, que tem fé pública, registra de forma imparcial o que ele percebeu diretamente, como o conteúdo de uma página na internet, mensagens exibidas na tela, estado de um imóvel ou sons captados em determinado momento. O CPC/2015 prevê expressamente esse meio de prova no art. 384, permitindo que a parte peça ao tabelião a documentação de um fato para preservar sua existência e seu modo de ocorrer. Isso ajuda bastante quando a prova pode sumir, mudar ou ser manipulada com facilidade. O ponto central aqui é que a ata notarial serve para registrar fatos presenciados pelo tabelião, não para transformar boatos em verdade absoluta. Ela documenta a percepção do notário, não a sinceridade de quem contou a história. Por isso, não serve para comprovar, por si só, a veracidade de uma declaração de testemunha, mas apenas o que foi efetivamente constatado pelo agente dotado de fé pública. É exatamente por isso que a letra C está correta. A ata notarial se presta a demonstrar fatos que o tabelião presenciou, e não a validar o conteúdo de declarações alheias. Em outras palavras: o tabelião vê, constata e descreve; ele não faz milagre probatório nem vira fiscal da honestidade de testemunha. Vale lembrar ainda que a fé pública não gera presunção absoluta. Ela produz presunção relativa, que pode ser afastada por outras provas. Então, nada de achar que a ata notarial, sozinha, fecha o processo e manda o juiz para casa. Ela é forte, sim, mas não é intocável.