No que diz respeito à capacidade no direito processual civil, é correto afirmar que
- A)a massa falida tem capacidade de ser parte, uma vez que tem personalidade jurídica.
Errada, porque a massa falida não tem personalidade jurídica própria; ela pode ser parte em juízo, mas por representação do administrador judicial, não por ser pessoa jurídica.
- B)o espólio não tem capacidade de ser parte assim como não tem personalidade jurídica.
Errada, porque o espólio pode sim ser parte no processo, representado pelo inventariante, apesar de não ter personalidade jurídica.
- C)o nascituro tem capacidade de ser parte, mas não tem personalidade jurídica.
Errada, porque o nascituro pode ter proteção processual e figurar em juízo em situações compatíveis, mas a alternativa simplifica de forma imprecisa a relação entre capacidade, personalidade e representação.
- D)o tribunal de contas do estado tem personalidade jurídica e pode ser parte apenas para atuar em defesa de seus direitos institucionais.
Errada, porque o Tribunal de Contas não possui personalidade jurídica própria; como órgão constitucional, não se confunde com pessoa jurídica, embora possa ter atuação processual em hipóteses específicas.
- E)A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Certa, porque a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária para defender em juízo seus direitos institucionais.
Gabarito: E
Em processo civil, a primeira armadilha é confundir personalidade jurídica com capacidade de ser parte. Nem todo mundo que pode ir ao processo tem personalidade própria: alguns entes e órgãos têm apenas personalidade judiciária, isto é, podem atuar em juízo para defender interesses institucionais específicos. O CPC/2015, no art. 75, organiza essa lógica ao indicar quem pode estar em juízo, inclusive em hipóteses que fogem da pessoa jurídica clássica. A ideia central aqui é simples: a Câmara de Vereadores não é uma pessoa jurídica autônoma, porque integra a estrutura do Município. Mesmo assim, a jurisprudência admite que ela tenha personalidade judiciária para, em situações excepcionais, demandar em juízo na defesa de suas prerrogativas e de seus direitos institucionais, como organização interna, funcionamento e autonomia do Legislativo. É por isso que o item E está correto. Ele descreve exatamente essa situação: sem personalidade jurídica, mas com personalidade judiciária, limitada à defesa de interesses institucionais. Esse é um entendimento muito cobrado em prova e compatível com a doutrina processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Resumo de prova: personalidade jurídica é a aptidão de ser sujeito de direitos e deveres; personalidade judiciária é uma aptidão processual menor, para agir em juízo em nome de uma atuação institucional. Se a banca misturar esses dois conceitos, desconfie: geralmente vem pegadinha.