É competente, para as causas relativas ao cumprimento da obrigação,
- A)a sede do réu.
Errada, porque a sede do réu não é o critério especial para ações relativas ao cumprimento da obrigação.
- B)o local do fato.
Errada, porque o local do fato pode ser relevante em outras ações, mas não é a regra aqui.
- C)o domicílio do autor.
Errada, porque o domicílio do autor não é o foro definido pelo CPC para essa hipótese.
- D)o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Certa, porque o art. 53, III, "d", do CPC fixa o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
- E)o local da origem da obrigação.
Errada, porque o local de origem da obrigação não é o critério legal para a competência nessa matéria.
Gabarito: D
A regra de competência aqui é bem direta: nas ações que tratam do cumprimento da obrigação, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Isso está no art. 53, III, "d", do CPC. Em outras palavras, se a discussão gira em torno de pagar, entregar, fazer ou não fazer, o processo tende a caminhar para onde essa prestação deve acontecer. A lógica é simples: faz sentido concentrar a causa no local mais ligado ao adimplemento da obrigação. Assim, a prova, a execução prática e a própria fiscalização do cumprimento ficam mais coerentes. A doutrina costuma apontar isso como um critério territorial especial, pensado justamente para facilitar a solução do conflito. Por isso, o gabarito é a letra D. Não importa, nesse enunciado, a sede do réu, o domicílio do autor ou a origem histórica da obrigação. O que manda é o lugar designado para o cumprimento, salvo hipóteses legais específicas que alterem essa regra. Em prova, a VUNESP gosta de trocar esse detalhe por opções parecidas, mas o macete é guardar a expressão-chave: "cumprimento da obrigação" combina com "lugar onde a obrigação deva ser satisfeita".