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Direito Processual Civil · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

A interrupção da prescrição, operada pela decisão que ordena a citação, de acordo com o § 1o do artigo 240 do CPC, retroage à data da propositura da ação, para o que é preciso que

Gabarito: A

No CPC, a citação é um ato-chave porque, em regra, faz a prescrição ser interrompida. O ponto importante é que essa interrupção não fica “solta no tempo”: pela regra do art. 240, § 1º, ela retroage à data do ajuizamento da ação. Isso evita que o autor seja prejudicado por demora do serviço judiciário, desde que ele tenha feito a sua parte. E qual é essa parte? O § 2º do mesmo artigo exige que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Em outras palavras: protocolou a ação, precisa colaborar com o andamento da citação, informando endereço, recolhendo custas, indicando meios, enfim, não pode ficar sentado vendo o relógio correr. Se o autor cumpre essa diligência, a interrupção da prescrição produz efeito desde a propositura da ação, ainda que a citação ocorra depois. Por isso, o item A é o correto: ele descreve exatamente a exigência legal que permite a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. As demais alternativas tentam criar requisitos que a lei não coloca para esse efeito. Não importa, por exemplo, se o réu está na mesma comarca, nem se o juízo é competente, nem se a demanda versa sobre direito disponível. O foco da regra é a diligência do autor para viabilizar a citação e a efetivação do ato.

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