É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conciliar e julgar ação
- A)de desapropriação proposta contra o Município com valor da causa de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Errada, porque ação de desapropriação é expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- B)cuja pretensão verse sobre obrigações vincendas contra o Município e que tenha por valor máximo da causa até 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo tal valor considerado somente para as parcelas vencidas.
Errada, porque nas obrigações vincendas a lei manda considerar as parcelas vencidas e as 12 vincendas, não apenas as vencidas.
- C)que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público estadual com valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Errada, porque impugnação da pena de demissão não se enquadra na competência dos Juizados da Fazenda Pública e o enunciado ainda mistura um limite de valor inadequado.
- D)de reparação de danos proposta por microempresa contra uma autarquia estadual com valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Certa, porque ação de reparação de danos contra autarquia estadual, dentro do teto de 60 salários-mínimos, pode ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
- E)de obrigação de fazer proposta contra União, Estado, Distrito Federal e Município com valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Errada, porque a simples presença de União no polo passivo impede a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que não abrangem a União.
Gabarito: D
Já a banca costuma cobrar um detalhe clássico: quando a pretensão envolve parcelas vincendas, você não pode olhar só o que já venceu. A lei manda somar as parcelas vencidas com as 12 vincendas para verificar o limite de competência, então atenção ao art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009. É aquele tipo de pegadinha que parece pequena, mas derruba muita gente.