Assinale a alternativa correta quanto ao denominado “pré-questionamento” para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, tendo em vista o ordenamento jurídico processual civil e o entendimento prevalente dos Tribunais Superiores.
- A)O vigente Código de Processo Civil não admite o prequestionamento ficto, devendo a parte prequestionar explicitamente os dispositivos legais violados, sob pena de não conhecimento do recurso especial e aplicação de penalidades em razão da litigância de má-fé.
Errada, porque o CPC admite o prequestionamento ficto no art. 1.025 e não prevê, por si só, penalidade automática por litigância de má-fé nessa hipótese.
- B)Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo, entretanto, ser considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Certa, pois reflete o art. 1.025 do CPC: os pontos suscitados nos embargos podem ser considerados prequestionados mesmo se os embargos forem inadmitidos ou rejeitados, para fins de recurso excepcional.
- C)O prequestionamento ficto somente é admitido nos casos que não resulte em supressão de grau, sob pena de violação frontal a dispositivos constitucionais que fixam as competências dos Tribunais Superiores e nulidade da decisão judicial, por incompetência absoluta do juízo, a ensejar a propositura de ação rescisória.
Errada, porque o prequestionamento ficto não depende de ausência de supressão de grau nem gera nulidade por incompetência absoluta, e essa formulação não corresponde ao regime legal nem jurisprudencial.
- D)O prequestionamento não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido criado pelos Tribunais Superiores para diminuir o volume de recursos especiais e extraordinários, o que foi superado em razão da previsão dos institutos da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos.
Errada, porque o prequestionamento existe há muito tempo no sistema recursal brasileiro e não foi criado apenas para reduzir volume de recursos; ele é requisito clássico de admissibilidade dos recursos excepcionais.
- E)O prequestionamento ficto foi aceito historicamente pelo Superior Tribunal de Justiça, mas rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o atual Código de Processo Civil uniformizou o entendimento sobre o assunto, vedando, expressamente, o prequestionamento ficto em todos os recursos nos Tribunais Superiores e em ação rescisória.
Errada, porque o CPC/2015 não vedou o prequestionamento ficto, ao contrário: o art. 1.025 o incorporou expressamente, em linha com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Gabarito: B
O prequestionamento é a exigência de que a matéria federal ou constitucional tenha sido efetivamente discutida e enfrentada no acórdão recorrido para viabilizar recurso especial ou extraordinário. Em outras palavras: não basta a parte querer levar a tese para o tribunal superior, ela precisa ter passado antes pela conversa no tribunal de origem. Sem isso, o recurso excepcional costuma esbarrar na inadmissibilidade. O CPC/2015 trouxe uma solução importante no art. 1.025: mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados ou inadmitidos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, desde que a parte tenha provocado o tribunal sobre a questão. Esse é o chamado prequestionamento ficto, que a jurisprudência do STJ e do STF admite dentro desse desenho legal. Por isso, a alternativa B está correta: ela reproduz a lógica do art. 1.025 do CPC e a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. O detalhe decisivo é este: a oposição dos embargos de declaração serve para provocar o debate, e o fato de eles terem sido rejeitados ou inadmitidos não impede, por si só, o prequestionamento ficto, desde que existam omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser enfrentado. Já a pegadinha clássica aqui é confundir prequestionamento com mera indicação do dispositivo legal. Não basta citar o artigo como se fosse senha de entrada: é preciso provocar o tribunal e, em regra, obter enfrentamento da questão, ainda que pela técnica do art. 1.025.