A partir das regras do cumprimento de sentença, definitivo e provisório, é correto afirmar:
- A)mesmo diante de um crédito alimentar, como honorários advocatícios, tem o juiz a possibilidade – não a obrigação – de dispensar a caução para deferir o levantamento de depósito em dinheiro antes do trânsito em julgado.
Certa: o art. 521, I, do CPC permite dispensar caução no cumprimento provisório quando o crédito tem natureza alimentar, como ocorre com honorários advocatícios.
- B)quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á depositar de imediato o valor que entende correto.
Errada: ao alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo, sem essa exigência de depósito imediato.
- C)os 15 dias para o devedor apresentar impugnação se iniciam após intimação específica, pela imprensa oficial, uma vez decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Errada: a impugnação não depende de intimação específica pela imprensa oficial; o prazo de 15 dias começa automaticamente após o fim do prazo para pagamento voluntário.
- D)a sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa poderá, logo que transite em julgado, ser levada a protesto.
Errada: a sentença transitada em julgado só pode ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, e não imediatamente ao trânsito.
Gabarito: A
No cumprimento de sentença, vale separar duas ideias: o definitivo, quando já há coisa julgada, e o provisório, quando ainda cabe recurso sem efeito suspensivo. No provisório, o exequente pode até começar a receber, mas com algumas travas de segurança, porque o processo ainda pode mudar de rumo. É aqui que entra a caução: em regra, para levantar dinheiro depositado ou praticar atos que possam gerar risco ao executado, o credor precisa prestar caução. Mas o CPC abre exceções no art. 521, e uma delas é justamente quando se trata de crédito de natureza alimentar, independentemente da origem. Ou seja, o juiz pode dispensar a caução nessa hipótese, se entender adequado. Não é obrigação automática, é uma faculdade judicial. Por isso a alternativa A está certa: mesmo em crédito alimentar, como honorários advocatícios, o juiz pode dispensar a caução para autorizar o levantamento de depósito em dinheiro antes do trânsito em julgado. Os honorários têm natureza alimentar reconhecida pela jurisprudência do STJ e do STF, o que encaixa bem na exceção legal. As outras alternativas tentam embaralhar prazos e ônus da impugnação. O CPC é bem objetivo nisso: prazo de impugnação, alegação de excesso e protesto da sentença têm regras próprias, e a banca adora trocar um detalhe pequeno para ver se você escorrega no tapete processual.