É correto afirmar acerca da coisa julgada que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida,
- A)não se aplicando à resolução de questão prejudicial, exceto na revelia.
Errada, porque a resolução da questão prejudicial pode sim ser atingida pela coisa julgada, desde que observados os requisitos do art. 503, §1º, e não apenas quando há revelia.
- B)aplicando-se também à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Certa, pois reproduz o art. 503, §1º, do CPC: a questão prejudicial decidida incidentalmente faz coisa julgada se depender do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e competência material e pessoal do juízo.
- C)fazendo coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Errada, porque os fatos reconhecidos como fundamento da sentença não fazem coisa julgada; o CPC afasta a imutabilidade da 'verdade dos fatos' como regra geral.
- D)não se aplicando à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, exceto se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, inclusive no caso da revelia.
Errada, porque inverte a regra: a coisa julgada sobre questão prejudicial não depende de revelia, e sim do atendimento dos requisitos legais do art. 503, §1º.
- E)fazendo coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Errada, porque os motivos da sentença não fazem coisa julgada; em regra, a coisa julgada recai sobre o dispositivo, não sobre os fundamentos.
Gabarito: B
A coisa julgada material, no CPC, é a blindagem da decisão de mérito: depois que ela estabiliza, o que foi decidido passa a valer como lei entre as partes, dentro dos limites do que foi expressamente apreciado. A regra está no art. 503 do CPC. Mas o código faz uma distinção importante: nem toda questão que aparece no processo vira coisa julgada. O normal é que só o dispositivo fique protegido; fundamentos e motivos, em regra, não fazem coisa julgada, salvo situações bem específicas. O pulo do gato está na questão prejudicial. Se ela foi decidida expressa e incidentalmente, pode sim ser alcançada pela coisa julgada, desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 503, §1º: a solução da questão prejudicial deve depender do julgamento do mérito, deve ter havido contraditório prévio e efetivo, e o juízo precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgá-la como questão principal. É justamente essa combinação que a alternativa B descreve. Por isso, a banca cobra a ideia de que a coisa julgada não fica só no "pedido principal" em qualquer hipótese, mas também pode abranger a questão incidental, se o CPC autorizar. Na prática, isso evita que o mesmo ponto volte ao Judiciário como se nada tivesse acontecido, economizando tempo e evitando decisões contraditórias. Resumo de prova: coisa julgada atinge o mérito decidido; questão prejudicial só entra no pacote se cumprir os requisitos legais do art. 503, §1º; motivos e verdade dos fatos, em regra, não fazem coisa julgada. A alternativa B reproduz exatamente essa regra.