Sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, pode-se afirmar corretamente que
- A)as ações de execução fiscal podem tramitar no juizado especial da Fazenda Pública, desde que tenham valor inferior a 60 salários-mínimos.
Errada, porque execução fiscal não se submete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor seja inferior a 60 salários-mínimos.
- B)no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa, podendo as partes optarem pelo juízo comum.
Errada, pois, no foro onde houver juizado instalado, a competência é absoluta para as causas abrangidas pela lei, não sendo facultada a escolha pelo juízo comum.
- C)o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, sendo tal decisão apenas impugnável quando do recurso contra a sentença.
Errada, porque a parte inicial está correta, mas a afirmação sobre a impugnação está imprecisa, já que a lei não estabelece essa forma de revisão nos termos descritos.
- D)não haverá reexame necessário nas causas de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Certa, pois a Lei 12.153/2009 prevê expressamente que não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- E)as pessoas jurídicas de direito público possuem prazo em dobro para todas as manifestações nos juizados especiais da Fazenda Pública.
Errada, porque os entes públicos não possuem prazo em dobro para todas as manifestações nesse rito especial.
Gabarito: D
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para simplificar e acelerar causas contra o poder público, especialmente as de menor valor e menor complexidade. A regra principal está na Lei 12.153/2009: em geral, eles julgam ações contra Estados, DF, Territórios e Municípios até 60 salários-mínimos, com algumas exclusões importantes, como execução fiscal e outras matérias previstas em lei. Um ponto que cai muito em prova é a competência: se o Juizado estiver instalado no foro, a competência é absoluta para as causas que se enquadram na lei. Então não é uma escolha livre da parte entre juizado e vara comum. Outro detalhe clássico é que o juiz pode conceder providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, mas a forma de impugnação dessa decisão não é como a alternativa descreveu. O gabarito é a letra D porque a própria Lei 12.153/2009, no art. 11, é direta: não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso combina com a lógica do sistema, que busca mais rapidez e menos etapas recursais desnecessárias. Em bom português de prova: se é juizado, a Fazenda não ganha aquela “segunda volta obrigatória” ao tribunal. Então, memorize a ideia central: rito mais simples, competência do juizado quando instalado, várias limitações recursais e, especialmente, sem remessa necessária. Essa última é a assinatura da letra D.