Em vista de se atingir o princípio da economia processual, admite-se, no procedimento das ações no Juizado Especial Cível,
- A)o chamamento ao processo.
Errada, porque o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros e não é admitido no Juizado Especial Cível.
- B)o mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança não é uma providência típica admitida dentro do procedimento do JEC para essa finalidade.
- C)a denunciação da lide.
Errada, porque a denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros vedada no rito dos Juizados Especiais.
- D)o agravo de instrumento.
Errada, porque o agravo de instrumento não é o recurso cabível na lógica do Juizado Especial Cível, que tem sistema recursal próprio e mais restrito.
- E)o litisconsórcio.
Certa, porque o art. 10 da Lei 9.099/95 admite expressamente o litisconsórcio no Juizado Especial Cível.
Gabarito: E
No Juizado Especial Cível, a regra é simplificar ao máximo: menos atos, menos incidentes e mais rapidez. Por isso, a Lei 9.099/95, no art. 10, proíbe a intervenção de terceiros e a assistência, mas faz uma ressalva expressa: admite-se o litisconsórcio. Isso combina com a ideia de economia processual, porque várias pessoas podem discutir o mesmo fato ou direito no mesmo processo, evitando decisões repetidas e retrabalho. Na prática, isso quer dizer que o Juizado não quer virar um processo cheio de incidentes paralelos. Se der para resolver tudo em uma única ação, melhor. O litisconsórcio entra justamente nessa lógica: reúne no mesmo polo quem tenha ligação com a lide, economizando tempo e esforço do Judiciário e das partes. É por isso que o gabarito é a letra E. A própria lei autorizou essa hipótese, enquanto as demais opções representam espécies de intervenção/recursos ou medidas incompatíveis com o rito dos Juizados. Em prova, lembre da fórmula: no JEC, intervenção de terceiros é regra de vedação, com a exceção expressa do litisconsórcio.