Caso a petição inicial contenha pedidos incompatíveis entre si, é o caso de:
- A)improcedência liminar do pedido.
Errada, porque improcedência liminar do pedido é julgamento de mérito em hipóteses específicas do art. 332 do CPC, e aqui o problema é de inépcia da inicial.
- B)indeferimento da petição inicial.
Certa, porque pedidos incompatíveis entre si tornam a petição inicial inepta, autorizando seu indeferimento nos termos do art. 330, I e §1º, IV, do CPC.
- C)julgamento antecipado parcial.
Errada, porque julgamento antecipado parcial pressupõe causa madura para decidir parte do mérito, e não defeito na petição inicial.
- D)extinção do processo sem julgamento do mérito.
Errada, porque a extinção sem julgamento do mérito é a consequência genérica do indeferimento, mas a pergunta pede a providência específica diante da inépcia da inicial.
- E)designação de audiência de conciliação e julgamento.
Errada, porque a existência de pedidos incompatíveis não leva à designação de audiência, mas sim ao controle de admissibilidade da petição inicial.
Gabarito: B
Quando a petição inicial vem com pedidos incompatíveis entre si, o problema não é de mérito, e sim de estrutura da própria demanda. O CPC trata isso como hipótese de inépcia da inicial, porque a parte pede coisas que não combinam logicamente entre si, dificultando até entender o que exatamente ela quer do Judiciário. Pense assim: a inicial precisa ter um pedido coerente. Se a pessoa pede uma coisa e, ao mesmo tempo, algo que a contradiz, a peça já nasce torta. Por isso, o juiz pode indeferir a petição inicial, antes mesmo de formar plenamente a relação processual. O fundamento está no art. 330, I, do CPC, combinado com o art. 330, §1º, IV, que considera inepta a inicial quando os pedidos são incompatíveis entre si. É a resposta clássica da lei para esse tipo de confusão processual. Então, o gabarito é a letra B: indeferimento da petição inicial. Não se fala em improcedência, porque ainda nem houve exame do mérito; o defeito está na própria formulação da demanda.