Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar
- A)denunciação da lide.
Errada, porque denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros, e não preliminar processual da contestação.
- B)decadência.
Errada, porque decadência é matéria de mérito, não uma preliminar processual nos termos do art. 337 do CPC.
- C)coisa julgada.
Certa, porque a coisa julgada é expressamente indicada no art. 337, VII, do CPC como preliminar a ser arguida em contestação.
- D)convenção de mediação.
Errada, porque convenção de mediação não é a preliminar típica cobrada aqui; a preliminar expressa é a convenção de arbitragem.
- E)impedimento ou suspeição do juiz.
Errada, porque impedimento ou suspeição do juiz são alegados por incidente próprio, e não como preliminar da contestação.
Gabarito: C
Na contestação, o réu deve concentrar as chamadas matérias preliminares, isto é, aquelas defesas processuais que podem impedir o exame do mérito ou até levar à extinção do processo. O CPC/2015 organiza isso no art. 337, e ali aparece uma lista bem útil para prova: incompetência, convenção de arbitragem, ilegitimidade, ausência de interesse processual, litispendência, perempção, coisa julgada e conexão, entre outras. É aquela parte em que o réu diz, em bom português, "antes de falar do mérito, precisamos ver se o processo pode seguir". No caso da questão, o ponto-chave é que coisa julgada é matéria expressamente prevista como preliminar de contestação no art. 337, VII, do CPC. Se já houve decisão anterior transitada em julgado sobre a mesma demanda, o processo atual não pode repetir a discussão, porque a segurança jurídica fecha a porta para essa rediscussão. Já decadência, denunciação da lide, convenção de mediação e impedimento ou suspeição do juiz não entram no mesmo pacote. Algumas são matérias de mérito, outras são modalidades de intervenção de terceiros ou incidentes processuais, mas não a preliminar específica pedida no enunciado. Em prova, a banca costuma trocar essas etiquetas de propósito para ver se você sabe a função de cada instituto. Portanto, o gabarito é a letra C, porque coisa julgada é uma das preliminares expressamente indicadas pelo CPC na contestação.