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Direito Processual Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Após a prolação de sentença arbitral, por unanimidade dos três árbitros, em desfavor do requerido, este descobre fato que configura suspeição de um dos árbitros. Diante desse fato,

Gabarito: D

Na arbitragem, a sentença arbitral não fica acima do controle jurídico. Ela faz coisa julgada, mas pode ser atacada quando houver vício grave previsto em lei. Um desses vícios é a suspeição ou impedimento do árbitro, porque isso compromete a imparcialidade do julgador - e imparcialidade, aqui, não é enfeite, é requisito de validade. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), no art. 32, prevê as hipóteses de nulidade da sentença arbitral, e uma delas é a prolação por quem não podia funcionar como árbitro por impedimento ou suspeição. Nessa situação, o meio adequado é a ação anulatória, proposta perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 33 da mesma lei. O ponto importante é este: não se fala em ação rescisória no próprio tribunal arbitral, porque a rescisória é ação típica do processo judicial estatal, cabível contra decisão de mérito transitada em julgado, e não contra sentença arbitral. A arbitragem tem seus próprios remédios, e o nome deles aqui é ação anulatória, não rescisória. Por isso, descobrindo-se depois o fato que configura suspeição de um dos árbitros, o requerido pode buscar a anulação da sentença arbitral na jurisdição estatal. A banca gosta muito dessa distinção: sentença arbitral pode ser anulada judicialmente, mas não rescindida no tribunal arbitral.

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