No que diz respeito à arbitragem, assinale a alternativa correta.
- A)Não é válida a cláusula compromissória que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário.
Errada, porque a cláusula compromissória pode ser ajustada pelas partes e até conter delimitações do que será submetido à arbitragem, desde que não esvazie a convenção arbitral nem viole a lei.
- B)O Poder Judiciário não pode declarar a nulidade de compromisso arbitral quando o vício for detectável prima facie.
Errada, porque o Judiciário pode apreciar a validade do compromisso arbitral em hipóteses evidentes, especialmente quando o vício é identificável de plano e a discussão não exige dilação probatória complexa.
- C)No atual estágio legislativo, não há dúvidas acerca da possibilidade da adoção da arbitragem pela Administração Pública, direta e indireta.
Certa, pois a Lei 9.307/1996, após a Lei 13.129/2015, admite expressamente a arbitragem pela Administração Pública direta e indireta para direitos patrimoniais disponíveis.
- D)Não é possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem.
Errada, porque é possível, em tese, a penhora no rosto dos autos também em procedimento arbitral, já que a arbitragem pode abrigar crédito ou direito patrimonial apto a sofrer constrição judicial.
Gabarito: C
A arbitragem, no CPC e na Lei 9.307/1996, é um meio privado de გადაწყვეტ? Não, melhor: é um meio heterocompositivo em que as partes escolhem um árbitro para decidir a controvérsia, com força de sentença judicial. Em geral, funciona bem quando o litígio envolve direitos patrimoniais disponíveis e quando as partes querem fugir do corredor lotado do Judiciário. O ponto central da questão está na evolução legislativa. Hoje, não há mais dúvida de que a Administração Pública pode usar arbitragem, desde que a controvérsia envolva direitos patrimoniais disponíveis. Isso está no art. 1º, § 1º, da Lei de Arbitragem, com redação da Lei 13.129/2015, e também dialoga com o entendimento consolidado do STJ de que a arbitragem é compatível com contratos administrativos nessas hipóteses. Por isso, a alternativa C é a correta: a lei atual admite a arbitragem pela Administração Pública direta e indireta, sem aquele velho receio de que o Estado só possa resolver tudo no Judiciário. Claro, não é “vale tudo”: o objeto precisa ser disponível e o procedimento deve respeitar a publicidade exigida quando houver interesse público. As demais alternativas tentam confundir com regras de validade do compromisso arbitral e com medidas constritivas ligadas ao procedimento. Em prova, a VUNESP gosta justamente desse detalhe: ela mistura conceitos verdadeiros com uma palavra enfiada no lugar errado para ver se você passa reto.