Uma das garantias proporcionadas pelo ordenamento jurídico processual civil para o ganhador do processo é que a sentença que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, cabendo lembrar que
- A)não é hábil para tanto a sentença impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Errada, porque o CPC admite a hipoteca judiciária mesmo com recurso, inclusive se houver efeito suspensivo, não sendo essa a vedação apontada pela alternativa.
- B)deverá ser realizada mediante apresentação de mandado de inscrição a ser averbado perante o cartório de registro imobiliário.
Errada, porque a hipoteca judiciária não se faz por mandado de inscrição, mas pela apresentação de cópia da sentença ao cartório de registro imobiliário.
- C)no prazo de até 15 (quinze) dias da data de sua realização, a parte que dela se beneficiou informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato
Certa, porque o art. 495, §2º, do CPC determina que, em até 15 dias da realização da hipoteca, a parte beneficiada comunique o juízo, que intimará a outra parte.
- D)uma vez constituida, implicada para o credor hipotecário, o direito de resiliência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores.
Errada, porque a consequência da hipoteca judiciária não é 'direito de resiliência', expressão inadequada e sem relação com a garantia prevista em lei.
- E)sobrevindo invalidação da sentença que impôs o pagamento de quantia, a parte que a requereu responderá, caso demonstrada a sua culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido.
Errada, porque a disciplina legal fala em responsabilidade por danos se houver reforma ou invalidação da sentença nos termos do CPC, mas a redação da alternativa não corresponde corretamente ao dispositivo.
Gabarito: C
A hipoteca judiciária é uma garantia que nasce da própria sentença condenatória, sem precisar esperar o processo acabar em definitivo. O CPC, no art. 495, diz que a sentença que condena ao pagamento de quantia e a que converte obrigação de fazer, não fazer ou dar em dinheiro valem como título constitutivo de hipoteca judiciária. Ou seja: o credor ganha uma proteção extra para evitar que o devedor esvazie o patrimônio antes da satisfação do crédito. O ponto que mais cai em prova é a forma de efetivação da hipoteca. Não é algo informal nem depende de nova decisão judicial: ela é realizada mediante a apresentação de cópia da sentença ao cartório de registro imobiliário, conforme o CPC. Depois disso, a parte beneficiada deve comunicar o juízo da causa. E é exatamente aí que a alternativa C acerta. O art. 495, §2º, estabelece que, no prazo de até 15 dias da data da realização da hipoteca, a parte que dela se beneficiou deve informar ao juízo, para que a outra parte seja intimada e tome ciência do ato. É um detalhe de procedimento que a banca adora transformar em pegadinha com prazo e forma de comunicação. Então, resumindo: a hipoteca judiciária protege o vencedor, nasce da sentença e se formaliza no registro imobiliário; depois, o juízo precisa ser comunicado em 15 dias. É uma daquelas garantias que parecem discretas, mas dão um ótimo colchão para o credor dormir mais tranquilo.