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Direito Processual Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Uma das garantias proporcionadas pelo ordenamento jurídico processual civil para o ganhador do processo é que a sentença que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, cabendo lembrar que

Gabarito: C

A hipoteca judiciária é uma garantia que nasce da própria sentença condenatória, sem precisar esperar o processo acabar em definitivo. O CPC, no art. 495, diz que a sentença que condena ao pagamento de quantia e a que converte obrigação de fazer, não fazer ou dar em dinheiro valem como título constitutivo de hipoteca judiciária. Ou seja: o credor ganha uma proteção extra para evitar que o devedor esvazie o patrimônio antes da satisfação do crédito. O ponto que mais cai em prova é a forma de efetivação da hipoteca. Não é algo informal nem depende de nova decisão judicial: ela é realizada mediante a apresentação de cópia da sentença ao cartório de registro imobiliário, conforme o CPC. Depois disso, a parte beneficiada deve comunicar o juízo da causa. E é exatamente aí que a alternativa C acerta. O art. 495, §2º, estabelece que, no prazo de até 15 dias da data da realização da hipoteca, a parte que dela se beneficiou deve informar ao juízo, para que a outra parte seja intimada e tome ciência do ato. É um detalhe de procedimento que a banca adora transformar em pegadinha com prazo e forma de comunicação. Então, resumindo: a hipoteca judiciária protege o vencedor, nasce da sentença e se formaliza no registro imobiliário; depois, o juízo precisa ser comunicado em 15 dias. É uma daquelas garantias que parecem discretas, mas dão um ótimo colchão para o credor dormir mais tranquilo.

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