Joana assinou um contrato de prestação de serviços com Pedro, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais mensais) no qual restou estabelecido que ele entregaria, mensalmente, em sua casa de campo, uma cesta de alimentos ou de bebidas. Passados oito meses, Pedro não entregou nenhuma cesta e, por isso, Joana decidiu propor ação de obrigação de fazer em face de Pedro para que ele cumprisse o contratado. Diante da situação hipotética, considerando que
- A)a ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, deverá haver declaração expressa do autor para que sejam incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Errada: em obrigação de prestações sucessivas, a inclusão das parcelas vincendas depende de pedido expresso, mas a redação da alternativa não corresponde exatamente ao regime legal e ainda confunde a técnica do pedido com o conteúdo da condenação.
- B)o pedido é cumulativo, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Errada: isso descreve pedido subsidiário, não pedido cumulativo; no pedido subsidiário o juiz analisa o posterior apenas se rejeitar o anterior.
- C)o pedido deve ser certo e determinado, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária, devendo ser especificado, de forma apartada, as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Errada: juros legais e correção monetária podem ser compreendidos no principal, mas as verbas de sucumbência não precisam ser destacadas dessa forma, e a assertiva mistura regras de forma imprecisa.
- D)Pedro ainda não foi citado, Joana poderá, até o saneamento do processo, alterar o pedido, independentemente de consentimento do réu.
Errada: antes da citação, o autor pode alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu, mas a redação está incompleta e não traduz corretamente o regime processual aplicável ao caso.
- E)o pedido é alternativo, o juiz assegurará ao devedor o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Certa: nas obrigações com prestação alternativa, o CPC determina que o juiz assegure ao devedor o direito de cumprir por um ou outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é "ou": Pedro assumiu uma obrigação de fazer com prestação alternativa, porque poderia cumprir o contrato entregando uma cesta de alimentos ou uma cesta de bebidas. Quando a obrigação admite mais de uma forma de cumprimento, o CPC trata isso como pedido/obrigação alternativa e o juiz deve respeitar essa estrutura, garantindo ao devedor o direito de cumprir por uma das opções cabíveis, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Esse é exatamente o raciocínio do art. 325 do CPC: o pedido é alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, e o juiz assegurará ao devedor o direito de cumprir de um ou de outro modo, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. Em outras palavras: o processo não pode transformar uma obrigação "A ou B" em uma obrigação "só A" por simples vontade do autor. No caso narrado, Joana quer exigir o cumprimento do contratado, mas o contrato já previa duas formas de satisfação. Então a ação deve respeitar essa alternativa, e é por isso que a assertiva E está correta. A banca costuma cobrar esse detalhe com muita calma na aparência e muita maldade no conteúdo: parece só um caso de cobrança, mas o ponto é a estrutura do pedido e da obrigação. As demais alternativas misturam regras de pedidos cumulativos, condições para alteração do pedido e itens que a lei trata de forma diferente. O segredo aqui é perceber que a situação não é de invenção do autor, e sim de cumprimento de uma obrigação que já nasce com duas possibilidades de execução.