O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como objetivo a uniformização de jurisprudência, com vistas à submissão das decisões de primeiro grau e, também, pelos tribunais de segunda instância, à jurisprudência dominante, com a finalidade de fortificar a segurança jurídica, aplicando-se, em notória integração, normas do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por analogia. Diante desse quadro, e nos termos da legislação vigente, é correto afirmar que
- A)o exame prévio de admissibilidade prescinde da comprovação de divergência quanto à questão de direito, mostrando-se suficiente ao seu desenvolvimento a divergência interpretativa dos fatos na jurisprudência, através da colação de julgados a indicar conflito de decisões.
Errada, porque o IRDR exige controvérsia sobre questão unicamente de direito, e não mera divergência interpretativa sobre fatos.
- B)os requisitos para a instauração do incidente, pressupostos de sua admissibilidade, são aqueles formais e objetivos, indicados pelo artigo 976 do Código de Processo Civil.
Certa, pois os pressupostos de instauração e admissibilidade do IRDR estão no art. 976 do CPC, como a repetição de processos e a questão de direito comum.
- C)o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto no ordenamento processual civil e as normas próprias desse procedimento não podem ser utilizadas, por analogia, no processo penal, uma vez que o artigo 15 do CPP somente autoriza, expressamente, a sua aplicação de forma supletiva ou subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
Errada, porque a afirmação sobre o art. 15 do CPP está incorreta e o CPC pode, sim, ter aplicação supletiva e subsidiária conforme o caso, sem essa limitação afirmada.
- D)os pressupostos relativos aos requisitos formais e objetivos, indicados no artigo 976 do CPP, envolvem o chamamento de interessados na lide, apontados na inicial pelo requerente, facultada a participação do amicus curiae e a intervenção obrigatória do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica.
Errada, porque cita o art. 976 do CPP em vez do CPC e mistura requisitos do procedimento com intervenções como amicus curiae e Ministério Público.
Gabarito: B
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou IRDR, serve para evitar que o mesmo tema jurídico receba respostas diferentes em processos parecidos. Em vez de cada juiz decidir de um jeito, o tribunal fixa uma tese e isso ajuda a dar unidade e segurança jurídica. É uma ferramenta típica do CPC/2015, pensada para lidar com repetição de processos e risco de decisões conflitantes. Para o incidente ser instaurado, o Código de Processo Civil exige pressupostos objetivos e formais, especialmente os do art. 976: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ou seja, não basta dizer que existem casos parecidos no mundo real; o foco é a questão de direito repetida. Por isso o gabarito é a letra B. Ela acerta ao afirmar que os requisitos para a instauração do incidente são os previstos no art. 976 do CPC, isto é, os pressupostos de admissibilidade do IRDR. É exatamente essa moldura legal que a banca quer: tema repetido, questão de direito e risco institucional relevante. As outras alternativas escorregam em pontos clássicos: confundem fato com direito, criam regras que não estão no artigo e até citam diploma errado. Em prova, o IRDR costuma aparecer assim: com uma frase bonita, mas tentando fazer você trocar a lei por suposição.