A petição inicial da ação, que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar:
- A)o pedido principal deverá ser formulado em separado do pedido de tutela cautelar.
Errada, porque o pedido principal não deve ser formulado em ação separada: ele é apresentado nos mesmos autos da tutela cautelar antecedente.
- B)a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Certa, porque o art. 308, § 2º, do CPC permite o aditamento da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal.
- C)apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, sendo necessária nova citação do réu.
Errada, porque não há necessidade de nova citação do réu nem previsão de audiência de conciliação ou mediação nesse momento por regra automática.
- D)efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo de novas custas processuais.
Errada, porque o pedido principal deve ser formulado em 30 dias nos mesmos autos, mas não depende de novas custas processuais.
- E)se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é permitido à parte renovar o pedido, sob o mesmo fundamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Errada, porque a cessação de eficácia da tutela cautelar não gera essa renovação automática do pedido no mesmo prazo como regra do procedimento.
Gabarito: B
Na tutela cautelar em caráter antecedente, voce entra primeiro com o pedido urgente para proteger o resultado do processo, e depois vem com o pedido principal. É um procedimento em duas etapas: primeiro a cautela, depois a discussão completa da pretensão principal. O CPC trata disso nos arts. 305 a 310, e o ponto mais cobrado é que a cautelar antecedente não nasce para já resolver tudo de uma vez. Quando a tutela cautelar é efetivada, o autor deve formular o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos, sem precisar distribuir nova ação nem pagar novas custas iniciais. Isso está no art. 308 do CPC. Ou seja, o processo continua “no mesmo trilho”, sem recomeço. A banca gosta muito de misturar isso com regras da tutela antecipada antecedente, então atenção ao procedimento correto de cada uma. O gabarito é a letra B porque o CPC permite que a causa de pedir seja aditada no momento em que o autor formula o pedido principal. Isso faz sentido: no pedido cautelar antecedente, a inicial é mais enxuta, focada na urgência; depois, ao apresentar o principal, o autor pode complementar a fundamentação fática e jurídica. Essa é justamente a lógica do art. 308, § 2º, do CPC. Em resumo: a cautelar antecedente serve para segurar o perigo, e depois o autor completa a demanda principal. Se voce lembrar dessa sequência, já elimina boa parte das pegadinhas.