Foi proferida sentença condenando um Município, não capital de Estado, ao pagamento de valor equivalente a 100 salários mínimos. Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça, por votação não unânime, manteve a sentença, declarando procedente a demanda contra o Município. Nesse caso hipotético, afirma-se corretamente que
- A)será aplicada a técnica do julgamento ampliado, devendo ser convocados outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Errada, porque a técnica do julgamento ampliado não se aplica ao reexame necessário, mesmo que o resultado tenha sido não unânime.
- B)será aplicada a técnica do julgamento ampliado, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, bem como apresentar novas provas.
Errada, pois o art. 942 não prevê, para essa hipótese, a convocação de novos julgadores com abertura automática para novas provas.
- C)não será aplicada a técnica do julgamento ampliado porque o proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 salários mínimos.
Errada, porque o limite de 500 salários mínimos não é o parâmetro do reexame necessário nessa hipótese contra Município; o art. 496 do CPC trabalha com 100 salários mínimos para Município não capital.
- D)o julgamento é nulo, tendo em vista que não era cabível, no caso hipotético apresentado, o reexame necessário, por ausência de seus pressupostos.
Errada, porque havia cabimento de reexame necessário, já que a condenação foi de 100 salários mínimos, exatamente o limite legal para Município não capital.
- E)não é aplicável a técnica do julgamento ampliado no julgamento por votação não unânime no reexame necessário.
Certa, porque a técnica do julgamento ampliado do art. 942 do CPC não se aplica ao julgamento por votação não unânime em sede de reexame necessário.
Gabarito: E
Aqui tem dois temas que costumam confundir: reexame necessário e técnica do julgamento ampliado do art. 942 do CPC. O reexame necessário é uma “revisão obrigatória” da sentença em certos casos contra a Fazenda Pública, e o Tribunal reaprecia a causa mesmo sem recurso voluntário. Já a técnica do julgamento ampliado entra quando há julgamento não unânime em situações específicas previstas em lei, para ampliar o colegiado e permitir uma nova formação de convicção. O ponto-chave da questão é este: a técnica do art. 942 não se aplica ao reexame necessário. O próprio CPC restringe sua incidência às hipóteses legais previstas, e a remessa necessária não está no rol de cabimento. Então, mesmo que o acórdão do Tribunal de Justiça tenha sido por votação não unânime, isso não autoriza a ampliação do colegiado por esse fundamento. Além disso, o valor da condenação não resolve essa pegadinha. Em causas contra Município, a necessidade de reexame depende do art. 496 do CPC, e, sendo Município que não é capital, a regra do inciso I leva em conta o limite de 100 salários mínimos. Como a condenação foi exatamente de 100 salários mínimos, há sim reexame necessário, então não procede dizer que o julgamento era nulo por ausência de pressuposto. Resumo de prova: remessa necessária pode existir, mas julgamento ampliado não. A banca adora misturar essas duas coisas para ver se você cai na conversa fiada do “não unânime = art. 942 em qualquer caso”.