A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
- A)gera a presunção de ciência de todos os atos processuais, publicados e não publicados, cujo prazo começa a correr da habilitação.
Errada, porque a habilitação no processo eletrônico não gera presunção de ciência de todos os atos, publicados ou não, desde a habilitação.
- B)gera a presunção de ciência de todos os atos processuais já publicados, recomeçando a correr o prazo da habitação, desprezando-se a data da publicação.
Errada, porque não há regra geral de que a habilitação faça recomeçar automaticamente o prazo para todos os atos já publicados.
- C)gera a presunção de ciência de todos os atos processuais não publicados, começando a correr o prazo da habilitação, o que dispensa futura publicação.
Errada, porque a simples habilitação não equivale a ciência de todos os atos não publicados nem dispensa futura publicação por si só.
- D)deve ser equiparada à antiga carga física dos autos, razão pela qual todos os prazos começam a correr após cinco dias da habilitação.
Errada, porque a habilitação eletrônica não se equipara à antiga carga física dos autos nem cria prazo fixo de cinco dias.
- E)gera a presunção de ciência de todos os atos processuais que forem efetivamente acessados pelo advogado após este clicar em seu conteúdo.
Certa, porque a ciência no processo eletrônico se vincula aos atos efetivamente acessados pelo advogado no sistema.
Gabarito: E
No processo eletrônico, a lógica não é a mesma do processo em papel. A simples habilitação do advogado no sistema não faz nascer, por si só, a ciência automática de tudo o que existe no processo. O ponto central, segundo o entendimento atual do STJ, é a efetiva consulta: o prazo e a ciência se vinculam aos atos que o advogado realmente acessa no sistema, e não a uma presunção ampla e irrestrita sobre todos os atos do processo. Isso conversa com a Lei 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico e valoriza a comunicação eletrônica dos atos, mas sem transformar a habilitação em uma espécie de “super ciência” de todo o conteúdo processual. Em outras palavras, habilitar-se não significa ler magicamente cada evento do processo. O que importa é o acesso efetivo ao teor do ato disponibilizado. Por isso, a alternativa correta é a letra E: ela traduz a compreensão de que a presunção de ciência surge em relação aos atos processuais efetivamente acessados pelo advogado após clicar em seu conteúdo. É a ideia de consulta real, e não de presunção ficta universal. O STJ vem tratando o tema com esse foco, para evitar prejuízo indevido à parte e respeitar a sistemática do processo eletrônico. As demais alternativas exageram a presunção de ciência, fazem o prazo correr de forma indevida ou tentam transportar regras do processo físico para o eletrônico. E aí a banca adora o truque: trocar a comunicação válida por uma presunção ampla demais.