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Direito Processual Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,

Gabarito: E

No processo eletrônico, a lógica não é a mesma do processo em papel. A simples habilitação do advogado no sistema não faz nascer, por si só, a ciência automática de tudo o que existe no processo. O ponto central, segundo o entendimento atual do STJ, é a efetiva consulta: o prazo e a ciência se vinculam aos atos que o advogado realmente acessa no sistema, e não a uma presunção ampla e irrestrita sobre todos os atos do processo. Isso conversa com a Lei 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico e valoriza a comunicação eletrônica dos atos, mas sem transformar a habilitação em uma espécie de “super ciência” de todo o conteúdo processual. Em outras palavras, habilitar-se não significa ler magicamente cada evento do processo. O que importa é o acesso efetivo ao teor do ato disponibilizado. Por isso, a alternativa correta é a letra E: ela traduz a compreensão de que a presunção de ciência surge em relação aos atos processuais efetivamente acessados pelo advogado após clicar em seu conteúdo. É a ideia de consulta real, e não de presunção ficta universal. O STJ vem tratando o tema com esse foco, para evitar prejuízo indevido à parte e respeitar a sistemática do processo eletrônico. As demais alternativas exageram a presunção de ciência, fazem o prazo correr de forma indevida ou tentam transportar regras do processo físico para o eletrônico. E aí a banca adora o truque: trocar a comunicação válida por uma presunção ampla demais.

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