A Empresa NTO – EPP é proprietária de um grande terreno na cidade de Andrenópolis, que tem por confinante uma praça Municipal. Passando por dificuldades financeiras, a empresa NTO decide vender o seu terreno, no entanto, quando foi verificar as medidas exatas, seus sócios perceberam que parte do terreno da empresa estava sendo utilizado como estacionamento da praça. Inconformados, decidem, em nome da empresa, propor ação demarcatória em face do Município de Andrenópolis. A ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Andrenópolis, a certidão da propriedade e os demais documentos necessários foram juntados ao processo e foi dado à causa o valor de 50 (cinquenta salários mínimos). O juiz recebeu a ação e, de ofício, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A)Haverá prazo em dobro apenas para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Errada, porque a regra de prazos e a disciplina de citação não são o ponto que resolve a competência da causa, além de a assertiva trazer afirmação imprecisa sobre o rito da Fazenda Pública.
- B)A ação não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Errada, porque o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos, e não 40.
- C)A ação deve ser julgada improcedente considerando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o autor é Empresa de Pequeno Porte.
Errada, porque Empresa de Pequeno Porte pode, em regra, propor ação no Juizado da Fazenda Pública, desde que respeitados os requisitos legais; o problema aqui não é a qualidade da autora.
- D)A ação não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois trata de ação de demarcação.
Certa, porque ações de divisão e demarcação são expressamente excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela Lei 12.153/2009.
- E)É defeso ao juiz, nas causas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deferir, de ofício, providências cautelares no curso do processo.
Errada, porque não existe vedação geral para o juiz conceder tutela de urgência cautelar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Gabarito: D
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado para causas de menor complexidade contra Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações, com limite geral de até 60 salários mínimos, segundo a Lei 12.153/2009. Mas nem tudo pode entrar nesse juizado: a própria lei traz exceções de matéria, e aí mora a pegadinha da questão. Aqui, o ponto decisivo não é o valor da causa, porque a ação foi proposta por 50 salários mínimos, então, em tese, caberia no teto legal. O problema é o tipo de ação: ação de demarcação. E a Lei 12.153/2009 exclui, expressamente, as ações de divisão e demarcação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ou seja, mesmo com valor dentro do limite e mesmo sendo a empresa autora uma EPP, o juizado não pode processar essa demanda. A matéria é incompatível com o rito dos juizados fazendários, que não absorvem esse tipo de procedimento especial imobiliário. Por isso, o gabarito é a letra D. Quanto à tutela de urgência, não há essa vedação geral como a afirmada na alternativa E. O juiz pode, sim, apreciar medidas urgentes quando presentes os requisitos legais. Então o verdadeiro corte da questão não está na tutela, e sim na competência material do juizado.