Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício. Como não foram localizados bens, o processo permaneceu suspenso por mais de cinco anos. Considerando essa situação, deve o juiz
- A)intimar o exequente a se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente e, posteriormente, se for o caso, extinguir o processo em razão de sua ocorrência.
Certa: o CPC exige a oitiva prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, com posterior extinção se confirmada.
- B)intimar o exequente para dar regular andamento ao processo sob pena de reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que configurada em concreto a inércia do credor.
Errada: não cabe mandar o exequente impulsionar o feito como se ainda não houvesse marco de prescrição intercorrente, porque o problema aqui é justamente o possível reconhecimento da prescrição.
- C)intimar o exequente para dar regular andamento ao processo sob pena de, não o fazendo, ter início o prazo de contagem para fins de prescrição intercorrente.
Errada: o prazo para a prescrição intercorrente já começou a correr com a suspensão da execução, então não faz sentido dizer que ele só começará após nova intimação.
- D)desde logo, extinguir o processo em razão da prescrição intercorrente, na medida em que, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício.
Errada: mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida de ofício sem antes garantir o contraditório ao exequente.
Gabarito: A
Na execução, se o devedor não tem bens penhoráveis, o processo pode ficar suspenso. Pelo art. 921 do CPC, depois de suspensa a execução por ausência de bens, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. E aqui vem o detalhe que a banca ama: antes de o juiz extinguir a execução por essa prescrição, ele deve ouvir o exequente, em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC e art. 921, § 5º). Ou seja, não basta olhar o relógio e decretar o fim do processo de imediato. O juiz precisa intimar o credor para se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente. Se nada justificar a continuidade, aí sim extingue-se a execução, com base no art. 924, V, do CPC. No caso do cheque, a situação ficou parada por mais de cinco anos sem bens localizados. Isso reforça a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, mas ainda assim o caminho processual correto é primeiro abrir vista ao exequente. O processo civil não gosta de surpresa, principalmente quando a surpresa é fatal. Portanto, o gabarito está correto porque o juiz deve intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e, só depois, se for o caso, extinguir a execução.