O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos, lembrando que
- A)o seu termo final não se prorroga até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, quando expirar durante feriado.
Errada, porque o termo final do prazo decadencial pode sim ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia sem expediente forense, aplicando-se a regra geral de contagem do CPC.
- B)o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o lapso temporal máximo de 4 (quatro) anos.
Errada, porque a prova nova é hipótese de cabimento da rescisória, mas o prazo de 2 anos não começa da descoberta da prova e não existe esse lapso máximo de 4 anos.
- C)na hipótese de simulação ou de colisão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado, que não interveio no processo, a partir do momento que delas teve ciência.
Errada, porque, mesmo em caso de simulação ou colusão, o prazo não começa da ciência do terceiro prejudicado como regra geral; a disciplina legal não adota esse marco inicial.
- D)em se tratando de coisa julgada inconstitucional, o prazo será de 3(três) anos, a partir da prolação da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a chamada coisa julgada inconstitucional não gera prazo decadencial de 3 anos a partir do STF; a ação rescisória continua submetida, em regra, ao prazo de 2 anos do CPC.
- E)o seu termo inicial, como regra, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Certa, porque o art. 975 do CPC estabelece que o prazo de 2 anos da ação rescisória conta do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Gabarito: E
A ação rescisória serve para desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, mas isso não pode ficar em aberto para sempre. Por isso, o CPC fixa prazo decadencial de 2 anos para ajuizá-la, contado, como regra, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e não de uma decisão isolada do caminho. Isso está no art. 975 do CPC. O detalhe que costuma cair em prova é exatamente esse: se houve recurso, o relógio não começa a correr antes da última decisão que encerra de vez a discussão judicial. A lógica é simples: enquanto ainda houver decisão pendente no processo, ainda não existe a estabilização final que inaugura o prazo da rescisória. A banca adora misturar esse tema com regras de contagem de prazo processual, mas aqui estamos falando de prazo decadencial material/processual especial, com regra própria. Então não dá para sair aplicando, automaticamente, prorrogação por dia útil seguinte ou inventando marcos iniciais diferentes dos previstos em lei. Em resumo: o gabarito está certo porque o prazo de 2 anos para a ação rescisória começa, em regra, no trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, exatamente como prevê o art. 975 do CPC.