Poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida
- A)como regra geral do direito processual civil.
Errada: a regra geral é justamente o contrário, pois o art. 9 do CPC veda decisão contra uma parte sem prévia oitiva, salvo exceções legais.
- B)no caso de concessão de tutela de evidência, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Errada: abuso do direito de defesa e propósito protelatório correspondem ao art. 311, I, da tutela de evidência, mas não são a hipótese indicada pela regra de decisão sem oitiva prévia.
- C)no caso de concessão de tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Errada: essa redação se aproxima da tutela de evidência do art. 311, IV, mas essa hipótese não é a exceção apontada na regra geral do art. 9.
- D)no caso de concessão de tutela de evidência, desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente.
Errada: mistura tutela de urgência com tutela de evidência, porque exige perigo de dano, mas também traz requisito típico de evidência documental.
- E)nos casos de tutela provisória de urgência.
Certa: o art. 9, parágrafo único, I, do CPC permite decisão sem prévia oitiva nos casos de tutela provisória de urgência.
Gabarito: E
No CPC, a regra geral é simples: ninguém deve ser surpreendido por decisão sem antes ser ouvido. Isso está no art. 9, caput. O processo civil gosta de contraditório, não de sustos de última hora. Mas o próprio Código abre exceções, porque às vezes esperar a outra parte falar pode estragar a utilidade da medida. É exatamente aí que entra a tutela provisória de urgência: quando há risco de dano ou de ineficácia do processo, o juiz pode decidir antes de ouvir o réu, para preservar o resultado prático. Por isso o gabarito é a letra E. O fundamento está no art. 9, parágrafo único, I, do CPC, que afasta a oitiva prévia na tutela provisória de urgência. A ideia é proteger uma situação que não comporta demora, como uma emergência mesmo: primeiro resolve-se o risco, depois se completa o contraditório. Cuidado para não confundir com tutela de evidência. Ela também pode, em algumas hipóteses, ser concedida sem ouvir previamente a outra parte, mas a questão pediu a hipótese correta e a alternativa E traz justamente a exceção clássica e mais direta do art. 9.