Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois, outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens, é correto afirmar que
- A)o primeiro pronunciamento judicial é sentença, por ter conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, apelável.
Errada, porque o primeiro pronunciamento não é sentença só por ter conteúdo de mérito; ele resolveu apenas parte do pedido.
- B)ambos pronunciamentos judiciais são sentença, por terem conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, devendo ambos ser objeto de apelação.
Errada, porque os dois atos não têm a mesma natureza processual: o primeiro é interlocutório de mérito e o segundo é sentença.
- C)o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, mas não é agravável por não constar do rol de decisões impugnáveis de imediato.
Errada, porque a decisão parcial de mérito é agravável por agravo de instrumento.
- D)o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.
Certa, porque o primeiro é decisão interlocutória de mérito, agravável, e o segundo é sentença, impugnável por apelação.
- E)o primeiro pronunciamento judicial é impugnável em preliminar de apelação ou em contrarrazões, por ter conteúdo de mérito.
Errada, porque essa via de impugnação é típica de sentença, mas o primeiro pronunciamento não tem essa natureza.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é lembrar que nem todo pronunciamento com conteúdo de mérito vira sentença. Pelo CPC, sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou a execução, nos termos do art. 203, §1. Já a decisão interlocutória, pelo art. 203, §2, resolve questão incidental sem encerrar a fase. Pode ter conteúdo de mérito? Pode sim, como acontece na decisão parcial de mérito do art. 356. No caso, ao decretar o divórcio na audiência de conciliação, o juiz resolveu apenas uma parte do mérito, sem encerrar tudo, porque a partilha ficou pendente. Isso é típico de decisão interlocutória de mérito, e o CPC prevê contra ela agravo de instrumento (art. 356, §5, combinado com o art. 1.015, no sistema recursal das interlocutórias). O divórcio, aliás, é um bom exemplo de tema que pode ser resolvido antes da partilha, sem drama e sem esperar o resto do processo. Já o segundo pronunciamento, dois anos depois, julgando procedente o pedido de partilha de bens, encerra aquilo que ainda faltava decidir na fase de conhecimento. Por isso, ele tem natureza de sentença e é impugnável por apelação. Em resumo: primeiro ato = decisão interlocutória de mérito; segundo ato = sentença. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba a diferença entre conteúdo de mérito e natureza do pronunciamento, porque mérito nem sempre significa sentença.