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Direito Processual Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois, outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens, é correto afirmar que

Gabarito: D

Aqui o ponto central é lembrar que nem todo pronunciamento com conteúdo de mérito vira sentença. Pelo CPC, sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou a execução, nos termos do art. 203, §1. Já a decisão interlocutória, pelo art. 203, §2, resolve questão incidental sem encerrar a fase. Pode ter conteúdo de mérito? Pode sim, como acontece na decisão parcial de mérito do art. 356. No caso, ao decretar o divórcio na audiência de conciliação, o juiz resolveu apenas uma parte do mérito, sem encerrar tudo, porque a partilha ficou pendente. Isso é típico de decisão interlocutória de mérito, e o CPC prevê contra ela agravo de instrumento (art. 356, §5, combinado com o art. 1.015, no sistema recursal das interlocutórias). O divórcio, aliás, é um bom exemplo de tema que pode ser resolvido antes da partilha, sem drama e sem esperar o resto do processo. Já o segundo pronunciamento, dois anos depois, julgando procedente o pedido de partilha de bens, encerra aquilo que ainda faltava decidir na fase de conhecimento. Por isso, ele tem natureza de sentença e é impugnável por apelação. Em resumo: primeiro ato = decisão interlocutória de mérito; segundo ato = sentença. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba a diferença entre conteúdo de mérito e natureza do pronunciamento, porque mérito nem sempre significa sentença.

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