A preclusão temporal baliza o exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes no processo. Desta forma, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei, observando-se que
- A)quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos levando em conta a equidade.
Errada: quando a lei for omissa, o juiz fixará o prazo, mas não com base em equidade, e sim conforme a necessidade do ato processual.
- B)quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos 5(cinco) dias.
Errada: a regra legal fala em antecedência mínima de 48 horas para intimação que imponha comparecimento, não em 5 dias.
- C)inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10(dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Errada: na ausência de prazo legal ou judicial, o CPC prevê 5 dias para o ato processual da parte, e não 10 dias.
- D)será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Certa: o CPC, no art. 218, §4º, afirma expressamente que é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
- E)na contagem de qualquer prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis.
Errada: em regra, os prazos processuais em dias são contados em dias úteis, mas a assertiva não é a correta aqui e a alternativa não corresponde à regra central cobrada.
Gabarito: D
No processo civil, prazo é coisa séria: ele organiza o jogo, evita surpresa e dá previsibilidade para contraditório e ampla defesa. A ideia é simples: cada ato processual deve ser praticado no tempo certo, sob pena de preclusão temporal, isto é, a perda da chance de praticar aquele ato depois que o prazo passa. O CPC trata isso no art. 218. Se a lei não trouxer o prazo, o juiz pode fixá-lo. Se nem a lei nem o juiz determinarem, a parte não fica solta no mundo jurídico, porque o código ainda traz regras supletivas para alguns casos específicos, como o prazo de 5 dias para ato processual a cargo da parte, e a antecedência mínima de 48 horas para intimação que exija comparecimento. O ponto central da questão está no art. 218, §4º: é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Ou seja, se você protocolar antes de começar a contagem, o ato continua válido. O CPC não pune a parte por agir cedo demais; ao contrário, privilegia a efetividade e evita formalismo vazio. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca quis testar justamente essa leitura fina do art. 218: prazo não serve para pegar a parte de surpresa, e ato antecipado não vira ato intempestivo só porque veio antes da largada oficial.