Em relação à sentença proferida como julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, assinale a alternativa correta.
- A)Na ação que tenha por objeto a prestação de dar, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Errada, porque a regra sobre providências para obter o resultado prático equivalente está ligada às obrigações de fazer e não fazer, e não à formulação “prestação de dar”.
- B)Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é relevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Errada, porque para tutela específica não se exige demonstração de dano, culpa ou dolo, já que o foco é a satisfação exata da obrigação.
- C)Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, deverá deixar para fixar o prazo para satisfação da obrigação, em sede de cumprimento.
Errada, porque o prazo para cumprimento da entrega deve ser fixado pelo juiz na própria decisão, e não deixado para depois, na fase de cumprimento.
- D)Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Certa, porque o art. 498 do CPC prevê justamente que, em entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, a individualização será feita na inicial se a escolha couber ao autor, ou pelo réu, se a escolha for dele.
- E)Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, sem necessidade de cumprimento.
Errada, porque a sentença favorável não dispensa o cumprimento de sentença; ela apenas autoriza a execução da obrigação pela via processual adequada.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: nas ações de fazer, não fazer e entregar coisa, o CPC privilegia a tutela específica, ou seja, o juiz deve buscar o resultado prático que realmente satisfaça o direito, e não apenas um “quebra-galho” em dinheiro. Isso aparece nos arts. 497, 498 e 499 do CPC. A lógica é: se dá para entregar exatamente o que foi pedido, o processo tenta chegar lá. No caso da entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o art. 498 do CPC manda que a própria individualização seja feita na petição inicial, se a escolha couber ao autor. Se a escolha for do réu, ele deverá entregar a coisa já individualizada, no prazo fixado pelo juiz. É exatamente o que a alternativa D descreve. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova. A tutela específica não depende de prova de dano nem de culpa ou dolo, porque a preocupação é com a proteção do direito em si, e não com a discussão de responsabilidade civil como requisito. E, nas obrigações de fazer e entregar coisa, a sentença não vira “atestado de execução automática” sem cumprimento: ela abre a fase própria de cumprimento de sentença, com as medidas executivas adequadas. Em resumo: a banca quis testar se você sabe diferenciar as regras de fazer, não fazer e entregar coisa. O detalhe da individualização da coisa pelo gênero e quantidade é o ponto fino do art. 498, bem do estilo VUNESP: a norma parece pequena, mas derruba quem lê correndo.