O Município impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado em razão de ato ilegal e abusivo deste perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança. Foi apresentado Recurso Ordinário pelo Município que foi interposto perante o Tribunal de Justiça e o relator, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso. A medida judicial adequada a ser adotada pelo Município é a apresentação de
- A)reclamação em razão da usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque a negativa de seguimento ao recurso ordinário pelo relator no TJ usurpa a competência do STJ, cabendo reclamação.
- B)novo mandado de segurança contra o relator do processo perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Errada, porque não se impetra novo mandado de segurança contra ato judicial quando há meio processual próprio para atacar a decisão.
- C)recurso especial ou extraordinário, a depender da matéria de fundo ser infraconstitucional ou constitucional.
Errada, porque contra a negativa de seguimento ao recurso ordinário não cabe, de imediato, recurso especial ou extraordinário como solução adequada.
- D)agravo de instrumento, para que a matéria seja decidida pelo colegiado competente.
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso cabível para destrancar essa negativa de seguimento em recurso ordinário constitucional.
- E)agravo de despacho denegatório de recurso ordinário, endereçado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a impugnação não é por agravo de despacho denegatório dirigido diretamente ao STJ nessa forma; a via correta é a reclamação por usurpação de competência.
Gabarito: A
O ponto central aqui é saber quem faz o juízo de admissibilidade do recurso ordinário constitucional. Em mandado de segurança denegado por tribunal, o recurso ordinário vai para o STJ, por força do art. 105, II, b, da CF e do art. 1.027 do CPC. Ou seja: o tribunal de origem não pode “segurar” o recurso como se fosse chefe da fila do cinema. Quem examina e julga é o STJ. Quando o relator no TJ nega seguimento ao recurso ordinário, ele acaba invadindo competência do STJ. Nessa hipótese, a medida adequada é reclamação ao STJ, com fundamento na usurpação de competência, conforme a lógica do art. 988 do CPC e a jurisprudência do próprio STJ em casos de indevida retenção ou inadmissão de recurso ordinário constitucional pelo tribunal de origem. O erro mais comum é confundir esse cenário com recurso especial, extraordinário ou agravo de instrumento. Mas aqui não se está discutindo reforma da decisão de mérito do mandado de segurança ainda, e sim o bloqueio indevido do caminho recursal até o STJ. Por isso, antes de pensar no mérito, você precisa destravar a porta processual correta.