Proposta demanda em face de ente público para fornecimento de medicamento, foi concedida tutela de urgência em 02.09 para fornecimento imediato, tendo o réu sido intimado na mesma data. A liminar não foi cumprida. Diante desse fato, o juízo prolatou em 06.10 nova decisão fixando multa diária de R$ 5.000,00, retroativa a 02.09, até que a tutela de urgência fosse cumprida. Com base nesses fatos, pode-se afirmar que
- A)é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir.
Correta: a multa diária pode ser aplicada contra ente público, mas não pode ter efeito retroativo antes da decisão que a fixou.
- B)é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela deve ficar limitada ao valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento.
Errada: não existe, como regra, limitação automática da astreinte ao equivalente a 12 meses de fornecimento do medicamento.
- C)é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela pode retroagir com base no poder geral de cautela do juiz.
Errada: a retroação não se justifica pelo poder geral de cautela, porque a multa coercitiva não pode produzir efeitos anteriores à sua fixação.
- D)não é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela, por consequência, não poderia retroagir.
Errada: a multa diária é cabível contra ente público; o problema da questão é apenas a tentativa de retroagir a incidência.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a multa diária, também chamada de astreintes, usada para forçar o cumprimento de uma ordem judicial. No CPC, ela pode ser aplicada inclusive contra ente público, porque a ideia é dar efetividade à tutela provisória, e não fazer cerimônia com quem descumpre ordem judicial. O artigo 537 do CPC autoriza essa técnica coercitiva, e a jurisprudência do STJ admite sua imposição contra a Fazenda Pública em ações de saúde, por exemplo. Mas existe um detalhe importante: a multa passa a incidir a partir da intimação da decisão que a fixou, ou do momento estabelecido na própria ordem judicial, e não pode ser lançada para antes da sua definição. Em outras palavras, o juiz pode fixar a multa para pressionar o réu, mas não pode criar uma cobrança retroativa como se a sanção já existisse antes de ser estabelecida. Por isso, mesmo sendo possível aplicar astreintes contra o ente público, a retroação para 02.09, quando a multa só foi fixada em 06.10, está errada. A lógica da multa coercitiva é futura e prospectiva, não uma máquina do tempo processual. Assim, o gabarito A está correto: a multa é cabível, porém não pode retroagir. Se quiser guardar uma regra simples: contra a Fazenda, a multa diária pode existir, mas sua incidência respeita o marco da decisão e da intimação. O juiz pode aumentar, reduzir ou até suprimir a multa se ficar excessiva, mas não pode inventar efeito anterior à própria fixação.