A respeito do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas, é correto afirmar que
- A)o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque o amicus curiae pode recorrer da decisão que julga o IRDR, nos limites admitidos pelo CPC e pela jurisprudência do STJ.
- B)deve ser aplicada a técnica do julgamento ampliado, nos casos em que o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas não for unânime.
Errada, porque a técnica do julgamento ampliado é do art. 942 do CPC e não se aplica ao julgamento do IRDR.
- C)os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir as decisões nos processos de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque a ordem cronológica de conclusão não é regra própria para o julgamento de incidentes como o IRDR nesses termos.
- D)o Ministério Público, se não for o requerente, intervirá obrigatoriamente no incidente de resolução de demandas repetitivas e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Certa, porque o art. 976, § 2º, do CPC prevê intervenção obrigatória do Ministério Público e sua assunção da titularidade se houver desistência ou abandono pelo requerente.
Gabarito: D
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para uniformizar a interpretação de uma mesma questão de direito quando há muitos processos repetidos e risco de decisões diferentes. A ideia é simples: em vez de cada juiz decidir de um jeito, o tribunal fixa uma tese e ela passa a orientar os casos semelhantes. Isso está nos arts. 976 a 987 do CPC. No IRDR, o Ministério Público tem papel importante: se não tiver sido o requerente, ele deve intervir obrigatoriamente no incidente. E mais: se quem pediu o incidente desistir ou abandonar o pedido, o MP assume a titularidade, para evitar que uma questão repetitiva e relevante fique sem solução por vontade de uma parte. É exatamente o que prevê o art. 976, § 2º, do CPC. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz a regra legal de forma fiel: intervenção obrigatória do MP quando ele não for o requerente e assunção da titularidade em caso de desistência ou abandono. Aqui o legislador quis proteger o interesse público na uniformização da jurisprudência. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos de prova: o amicus curiae pode recorrer em hipóteses específicas; não existe técnica de julgamento ampliado no IRDR; e a regra da ordem cronológica de conclusão não funciona desse jeito para esse procedimento.