Cícero, menor impúbere, representado pela genitora, propõe ação de alimentos em face do pai. O autor não requereu a fixação de alimentos provisórios, sendo omissa a inicial a respeito do tema. Diante desse quadro, deve o juiz
- A)não fixar os alimentos provisórios e determinar a citação do réu.
Errada, porque a omissão da inicial não impede a fixação dos alimentos provisórios, que devem ser arbitrados de ofício pelo juiz.
- B)fixar os alimentos provisórios, de ofício, independentemente de requerimento.
Certa, pois a Lei 5.478/68 determina a fixação imediata de alimentos provisórios, salvo declaração expressa do autor em sentido contrário.
- C)determinar a emenda da inicial, para que o autor esclareça se pretende ou não a fixação de alimentos provisórios.
Errada, porque não há necessidade de emenda da inicial para pedir o que a lei já autoriza o juiz a fixar independentemente de requerimento.
- D)determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que o mesmo, na condição de legitimado extraordinário, emende a inicial.
Errada, porque o Ministério Público não atua como legitimado extraordinário para emendar a inicial nessa hipótese; sua função é de fiscal da ordem jurídica, especialmente por envolver menor.
Gabarito: B
Em ação de alimentos, o juiz tem uma postura bem mais ativa do que no processo comum, porque aqui está em jogo a subsistência de quem pede. Por isso, a Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968, art. 4º) determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixe desde logo alimentos provisórios, salvo se o autor declarar expressamente que não precisa deles. Ou seja: em matéria alimentar, o silêncio da petição inicial não impede a fixação, porque a lei protege o credor de alimentos de forma imediata. No caso, Cícero é menor impúbere e está representado pela genitora. Isso reforça ainda mais a tutela do interesse do alimentando, já que o processo deve buscar solução rápida para garantir o mínimo existencial. O juiz, portanto, não deve mandar emendar a inicial para perguntar se o autor quer ou não alimentos provisórios, nem ficar apenas na citação do réu como se fosse uma ação comum. O ponto central é este: a fixação é regra, e a dispensa é exceção, desde que haja declaração expressa de desnecessidade. Como a inicial foi omissa, não há vontade contrária expressa do autor. Então o juiz deve fixar os alimentos provisórios de ofício. Em resumo: na ação de alimentos, a urgência fala alto, e a lei autoriza - melhor dizendo, impõe - a atuação imediata do juiz. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B.