No que tange ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos no ordenamento jurídico brasileiro e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
- A)Foi adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no Direito Brasileiro que exige, mesmo nas relações de consumo, prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Errada, porque no CDC prevalece a teoria menor da desconsideração, que não exige prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial nos mesmos moldes do art. 50 do CC.
- B)Não é aplicável à EIRELI a desconsideração da personalidade jurídica.
Errada, porque a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada à EIRELI quando presentes os requisitos legais, não havendo imunidade automática.
- C)Mesmo reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, não é possível, em cumprimento de sentença, desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Errada, porque a desconsideração pode ser admitida em cumprimento de sentença, inclusive diante de grupo econômico e confusão patrimonial, desde que respeitado o contraditório e os requisitos legais.
- D)Correspondendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Certa, porque não há prazo decadencial específico para o pedido de desconsideração e, sem prazo legal especial, não se pode criar limitação temporal inexistente no ordenamento.
Gabarito: D
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, serve para alcançar os bens de sócios ou de outras pessoas jurídicas quando houver abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A ideia é simples: a pessoa jurídica tem autonomia, mas essa “blindagem” não é um escudo para fraude ou abuso. No Direito brasileiro, a regra é a teoria maior da desconsideração, especialmente no Código Civil. Já em algumas áreas, como o CDC, aparece a teoria menor, em que a proteção do consumidor é reforçada e não se exige a mesma prova pesada de abuso. Por isso, a alternativa A erra feio: mistura as teorias e ainda exige prova justamente onde a jurisprudência costuma flexibilizar. A banca também gosta de testar situações de grupo econômico, EIRELI e cumprimento de sentença. O STJ admite a desconsideração quando presentes os requisitos legais, mesmo em fase executiva, desde que seja respeitado o contraditório. Então a alternativa C não se sustenta, porque a existência de grupo econômico e confusão patrimonial pode, sim, justificar o incidente, sem violar coisa julgada, desde que se observe a forma processual adequada. A correta é a D porque o pedido de desconsideração, em si, não está sujeito a prazo decadencial específico previsto em lei. Na prática, o entendimento é que, inexistindo prazo especial, não se cria um prazo fatal por conta própria: o exercício do pedido segue a lógica da inexistência de decadência legal. Em outras palavras, se há abuso e interesse processual, a discussão pode ser proposta quando necessário.