A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando
- A)ocorrer a prescrição.
Errada, porque prescrição não é hipótese de indeferimento da petição inicial; em regra, ela leva a julgamento de mérito, e não a problema formal da inicial.
- B)for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo.
Errada, porque pedir contra acórdão de recurso especial repetitivo não gera indeferimento da inicial, mas pode autorizar juízo de improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC.
- C)o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo.
Errada, porque pedido alternativo é admitido pelo CPC em diversas hipóteses, inclusive quando a natureza da obrigação ou a lei permitem essa formulação.
- D)o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual.
Errada, porque a ilegitimidade manifesta e a falta de interesse processual são hipóteses de extinção sem resolução do mérito, não exatamente o caso descrito na alternativa.
- E)faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo.
Certa, porque nas ações revisionais de contrato de empréstimo o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso; a falta disso torna a inicial inepta, após a chance de emenda, conforme o art. 330, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Gabarito: E
A petição inicial é a porta de entrada do processo, mas ela precisa vir com os requisitos do CPC. Se faltar algum elemento essencial, o juiz até pode dar chance de emenda, e só depois, se o vício continuar, é que vem o indeferimento. É aquela lógica processual bem conhecida: primeiro tenta consertar, depois corta a luz. No CPC, o indeferimento da inicial aparece, em especial, quando ela é inepta, quando a parte é manifestamente ilegítima ou quando falta interesse processual, entre outras hipóteses do art. 330. Aqui, a banca cobrou uma hipótese específica da inépcia em ações revisionais de contrato de empréstimo. Nessas ações, o autor deve dizer com clareza quais cláusulas ou obrigações pretende discutir e também quantificar o valor incontroverso do débito. Isso está no art. 330, parágrafo 2º, e o parágrafo 3º reforça que a falta dessa discriminação torna a inicial inepta. Por isso, se o autor não corrige após ser intimado para emendar, a petição inicial é indeferida. Então, o gabarito está certo porque a simples ausência de discriminação das parcelas controvertidas e da quantificação do incontroverso, em ação de revisão de obrigação contratual de empréstimo, é vício legal expressamente previsto. A banca mirou o texto seco da lei, sem inventar moda.