No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Sobre o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 à referida audiência, é correto afirmar que
- A)a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Certa, porque a ordem da prova oral na audiência segue o CPC de 2015, com a oitiva do perito e dos assistentes técnicos, depois os depoimentos pessoais e, ao final, as testemunhas.
- B)não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.
Errada, porque a audiência pode ser adiada por convenção das partes, nos termos do CPC, então não existe essa proibição absoluta.
- C)é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.
Errada, porque a audiência é una e contínua, mas pode ser cindida em hipóteses admitidas pelo CPC, inclusive com concordância das partes em situações cabíveis.
- D)poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.
Errada, porque as partes podem gravar a audiência por meio audiovisual independentemente de autorização judicial, desde que respeitada a integridade do ato.
- E)em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.
Errada, porque as razões finais não são necessariamente orais e impreteríveis, já que o CPC admite memoriais em hipóteses legais e não fixa esse comando rígido em todos os casos.
Gabarito: A
A audiência de instrução e julgamento no CPC de 2015 segue uma lógica bem prática: primeiro o juiz organiza a produção da prova oral e, depois, fecha a instrução para ouvir as razões finais. O ponto central aqui é o art. 361 do CPC, que indica a ordem dos atos de prova oral na audiência, com a oitiva do perito e dos assistentes técnicos, seguida dos depoimentos pessoais das partes e, por fim, a oitiva das testemunhas. É essa sequência que a questão cobra. Perceba que a banca gosta de trocar a ordem dos atos para testar se você está atento ao texto legal. Na prática, o CPC prestigia a concentração dos atos, mas não transforma a audiência em algo engessado a ponto de impedir ajustes previstos na própria lei. Por isso, nem toda afirmação com palavras como "nunca", "impreterivelmente" ou "não poderá" merece confiança automática. Desconfie: em Processo Civil, o "nunca" costuma cair no primeiro vento. No caso da alternativa A, ela está correta porque reproduz a disciplina legal da instrução oral na audiência. O CPC organiza a colheita da prova de modo racional, permitindo que o juiz ouça primeiro quem pode esclarecer tecnicamente o caso e, depois, os sujeitos que trazem a versão dos fatos, preservando a oralidade, a imediatidade e a concentração dos atos processuais. As demais alternativas erram justamente por absolutizar regras que a lei flexibiliza ou por afirmar um rito que o CPC não exige. Em concurso, isso é muito comum: a banca pega uma regra verdadeira, coloca uma palavrinha exagerada e transforma a assertiva em armadilha.