Caio propõe ação de despejo por falta de pagamento em face de Tício, alegando a existência de um débito de R$ 20.000,00. Citado, Tício entende que deve, mas somente R$ 12.000,00. Diante desse quadro, o réu depositou em juízo R$ 12.000,00 para purgar a mora e ofereceu contestação em relação à diferença. Diante desse quadro, o Juízo deve
- A)liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença.
Correta: o depósito da parte incontroversa pode ser levantado pelo autor, e a ação continua para discutir apenas a diferença.
- B)determinar a emenda da defesa para que o réu efetue o depósito como consignação em pagamento em reconvenção e após o prosseguimento da demanda para julgamento do mérito.
Errada: não há necessidade de converter o depósito em consignação em reconvenção, porque o valor reconhecido como devido já pode ser tratado no próprio despejo.
- C)rejeitar o depósito judicial como purgação da mora, liberar o valor a favor do réu e determinar o prosseguimento da demanda para análise do mérito.
Errada: o depósito feito para purgar a mora não deve ser rejeitado se corresponde à parte admitida pelo réu, nem liberado a favor dele.
- D)liberar o valor depositado a favor do autor e decretar o despejo na medida em que é incompatível o oferecimento de contestação com a purgação da mora.
Errada: a purgação da mora não impede a apresentação de contestação quanto ao restante do débito, e o despejo não é automático por isso.
Gabarito: A
Na ação de despejo por falta de pagamento, o réu pode tentar evitar a rescisão da locação pagando o que deve. A ideia é simples: se ele reconhece parte da dívida, pode depositar esse valor para afastar a mora nessa parcela e discutir, na contestação, apenas o restante que entende indevido. O processo de despejo não vira automaticamente uma disputa sobre tudo; ele continua normalmente quanto à diferença controvertida. No caso, Tício admitiu dever R$ 12.000,00 e fez o depósito dessa quantia. Então, esse valor deve ser liberado ao autor, porque corresponde à parte reconhecida como devida. Já os R$ 8.000,00 restantes continuam em discussão, e a ação prossegue para apurar se realmente existem ou não. Isso se harmoniza com a lógica do sistema da Lei do Inquilinato, que permite a purgação da mora e, ao mesmo tempo, a discussão do débito remanescente. Em outras palavras: pagar a parte confessada ajuda a apagar o incêndio, mas não faz o processo desaparecer quando ainda há fumaça na diferença. Por isso, o juízo deve liberar o valor depositado em favor do autor e seguir com a demanda para exame da parcela controvertida. A alternativa A traduz exatamente essa solução.