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Direito Processual Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Cidadão brasileiro propõe ação popular em face de diversos réus. Regularmente processada, a demanda é julgada parcialmente procedente para que os réus ressarçam o erário dos prejuízos causados, mas não na extensão pleiteada pelo autor. Regularmente intimadas, as partes não interpõem recurso de apelação. Diante desse quadro, deve o juiz

Gabarito: D

Na ação popular, o duplo grau obrigatório aparece de forma bem específica. O art. 19 da Lei 4.717/1965 diz que a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal, ainda que ninguém recorra. Ou seja: aqui, o juiz não pode simplesmente arquivar e virar a página como se nada tivesse acontecido. Quando a sentença é parcialmente procedente, existe uma zona de sombra importante: a parte que acolheu o pedido do autor não se submete à remessa necessária, porque foi favorável à pretensão popular. Já a parte que rejeitou o pedido, isto é, a improcedência parcial, entra no filtro do art. 19 e deve ser reexaminada pelo tribunal, mesmo sem apelação. Por isso, o gabarito é a letra D. O juiz deve remeter os autos ao tribunal apenas no que se refere à improcedência de parte do pedido. Em prova, a VUNESP gosta de cobrar essa leitura cirúrgica: não é todo o mérito, nem a parte procedente, mas só o pedaço da decisão desfavorável ao autor popular. Em resumo: ação popular tem reexame necessário quando a sentença é carente ou improcedente, inclusive quando isso ocorre só em parte. A lógica é proteger o interesse público discutido na demanda e evitar que uma improcedência fique sem controle judicial superior.

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