Uma das novidades do Código de Processo Civil de 2015 é a possibilidade de instauração do chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, com o intuito de definição concentrada de questão unicamente de direito que ocorra em multiplicidade de processos, que se assim não dirimida, trará risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, anotando-se que
- A)serão exigidas custas processuais para o seu processamento.
Errada, porque o CPC não prevê custas para a instauração e o processamento do IRDR.
- B)a revisão da tese jurídica nele firmada far-se-á perante tribunal superior àquele que a fixou.
Errada, porque a revisão da tese fixada no IRDR é feita no próprio tribunal que a estabeleceu, e não por tribunal superior.
- C)do julgamento do seu mérito caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque do julgamento do mérito do IRDR não cabe recurso ordinário ao STJ; o sistema recursal previsto é outro, conforme o CPC.
- D)se não for o requerente, o Ministério Público nele intervirá obrigatoriamente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Certa, porque o Ministério Público intervirá obrigatoriamente se não for o requerente e assumirá a titularidade em caso de desistência ou abandono, nos termos do art. 976, §2º, do CPC.
- E)o seu julgamento caberá ao grupo de câmaras ou turma de jurisprudência do tribunal.
Errada, porque o julgamento do IRDR cabe ao órgão indicado no regimento interno do tribunal, e não necessariamente a grupo de câmaras ou turma de jurisprudência.
Gabarito: D
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi criado para evitar que o mesmo tema de direito receba respostas diferentes em vários processos, o que bagunça a isonomia e a segurança jurídica. A ideia é concentrar o julgamento da questão jurídica repetitiva em um único processo, formando uma tese que vai orientar os casos parecidos depois. Isso está nos arts. 976 a 987 do CPC de 2015. A questão traz um ponto bem cobrado: quando o Ministério Público não for o requerente do incidente, ele deve intervir obrigatoriamente. E mais: se houver desistência ou abandono, o MP assume a titularidade do incidente, exatamente como diz o art. 976, §2º, do CPC. É uma forma de impedir que um incidente importante para a coletividade morra por vontade de quem o provocou. Outro detalhe que costuma aparecer em prova: o IRDR não tem custas processuais para sua instauração, e a revisão da tese jurídica não é feita por tribunal superior, mas pelo próprio tribunal que fixou a tese, nos termos do art. 986 do CPC. Ou seja, a banca adora trocar o órgão julgador e inventar recurso que não existe, só para ver se você cai na pegadinha. Então, o gabarito é a letra D porque reproduz corretamente a regra legal sobre a atuação obrigatória do Ministério Público no IRDR. É a alternativa que bate com o CPC sem improviso.