A respeito das definições da jurisprudência do STJ sobre a técnica do julgamento ampliado, é correto afirmar que
- A)se houver novos julgadores convocados, não poderão analisar integralmente o recurso, limitando-se aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência.
Errada, porque os novos julgadores convocados integram o colegiado para reexaminar o julgamento dentro da extensão do recurso, e não ficam limitados apenas ao ponto de divergência inicial.
- B)a técnica diferenciada de julgamento não é cabível em sede de ação rescisória.
Certa, pois a jurisprudência cobrada pela banca afasta a aplicação da técnica do julgamento ampliado em sede de ação rescisória.
- C)a técnica de ampliação do colegiado se aplica também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Errada, porque a simples circunstância de se tratar de apelação em mandado de segurança não impede, por si só, a incidência da técnica do art. 942.
- D)por sua natureza, os embargos de declaração dispensam a necessidade do julgamento ampliado.
Errada, porque embargos de declaração podem gerar julgamento ampliado quando presentes os pressupostos legais, não havendo dispensa automática pela natureza do recurso.
Gabarito: B
A técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aparece quando o resultado da apelação, da ação rescisória ou de certos agravos não é unânime. A ideia é simples: entra mais gente no colegiado para dar mais segurança ao julgamento, como se o tribunal chamasse reforço para desempatar a partida. Na prática, os novos julgadores não ficam presos só ao pedacinho em que houve divergência. O STJ costuma afirmar que, uma vez acionada a técnica, o julgamento é ampliado e o colegiado formado pode examinar a causa dentro dos limites do recurso, sem essa visão estreita de “só olha o ponto do voto vencido”. O ponto central da questão está na alternativa B. Segundo a orientação cobrada pela banca, a técnica diferenciada de julgamento não é cabível em ação rescisória, razão pela qual essa é a assertiva correta. Assim, a alternativa traz a exceção que o STJ reconhece no tema, afastando a incidência automática do art. 942 nesse caso. As demais alternativas tentam embaralhar a regra com afirmações bem plausíveis, mas que não batem com a leitura jurisprudencial cobrada. Em prova, esse assunto adora trocar a “regra geral do art. 942” por exceções e falsas generalizações, então vale atenção redobrada.