É possível afirmar que, como regra, os bens dos sócios não respondem pelas dívidas ou obrigações contraídas pelas empresas das quais tais sócios façam parte, porém o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobre o qual é correto asseverar, nos exatos termos literais constantes naquele diploma, que
- A)será instaurado de ofício, a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Errada, porque o CPC não autoriza instauração de ofício do incidente; ele depende de pedido da parte ou do Ministério Público, quando couber sua intervenção.
- B)é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Certa, pois reproduz o art. 134 do CPC: o incidente cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
- C)a sua instauração será comunicada ao distribuidor para as anotações devidas, após o seu acolhimento no mérito.
Errada, porque a comunicação ao distribuidor ocorre após a admissão do incidente, e não após o acolhimento no mérito.
- D)o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis.
Errada, porque o CPC fala em citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas, e não em mera intimação.
- E)acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação a todos os credores.
Errada, porque a ineficácia da alienação ou oneração em fraude de execução não é em relação a todos os credores, mas nos limites processuais previstos no CPC.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica existe para situações em que a autonomia da empresa não pode ser usada como escudo para abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No CPC, ela aparece como um incidente processual, com regras próprias, para garantir contraditório antes de atingir o patrimônio do sócio ou da pessoa jurídica. Em outras palavras: não é um atalho, é um procedimento com senha, fila e direito de defesa. O ponto central da questão está no art. 134 do CPC. O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial. É exatamente isso que a alternativa B reproduz com fidelidade literal, por isso ela é a correta. Além disso, o CPC prevê que o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar e requerer provas. Já o acolhimento do pedido pode tornar ineficaz, em relação ao requerente, a alienação ou oneração de bens em fraude de execução. Perceba como a banca costuma trocar palavras-chave do artigo para ver se você leu com atenção ou só passou o olho.