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Direito Processual Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Um particular ajuizou demanda contra o Município e obteve a concessão de tutela provisória, atendidos os pressupostos legais para a concessão desta. O cumprimento da tutela provisória ocasionou custos ao erário público. Entretanto, o autor desistiu posteriormente da ação, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse caso, o Município

Gabarito: C

A tutela provisória pode ser concedida em caráter de urgência ou de evidência, mas ela é sempre provisória: se depois ela causa prejuízo e cai por terra, a lei não deixa o outro lado sozinho no prejuízo. O CPC trata disso no art. 302, prevendo a responsabilidade da parte que se beneficiou da tutela provisória pelos danos causados, em regra de forma objetiva, ou seja, sem exigir prova de culpa ou dolo. O ponto-chave aqui é que o Município pode cobrar essa indenização nos próprios autos, sempre que possível, com a liquidação do valor devido. Isso está no parágrafo único do art. 302 do CPC. Nada de abrir uma nova ação por padrão, porque o próprio código já facilita a recomposição do dano dentro do mesmo processo. Por isso, a alternativa correta é a C: ela acerta ao dizer que há adoção da teoria do risco-proveito, segundo a qual quem se beneficia da medida provisória assume o risco dos prejuízos se ela depois se mostrar indevida ou perder a eficácia. A responsabilidade independe de culpa, e a liquidação deve ocorrer nos próprios autos. Em resumo: tutela provisória não é cheque em branco. Se a medida gera custo ao erário e depois perde sua base, o ressarcimento segue a lógica do art. 302 do CPC, com apuração no mesmo processo, sempre que possível.

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