Um particular ajuizou demanda contra o Município e obteve a concessão de tutela provisória, atendidos os pressupostos legais para a concessão desta. O cumprimento da tutela provisória ocasionou custos ao erário público. Entretanto, o autor desistiu posteriormente da ação, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse caso, o Município
- A)deverá ajuizar ação autônoma para pleitear a indenização dos prejuízos decorrentes da tutela provisória, independentemente de qualquer demonstração de culpa do autor, em razão da adoção da teoria do risco-proveito.
Errada, porque não é caso de ação autônoma obrigatória nem de afastar a responsabilidade do autor, já que o CPC permite a cobrança nos próprios autos.
- B)poderá requerer nos próprios autos do processo onde foi deferida a tutela provisória a liquidação do valor devido e iniciar o cumprimento de sentença, desde que provada a existência de dolo ou culpa do autor, tendo em vista a adoção da teoria subjetiva em relação aos danos processuais.
Errada, porque o art. 302 do CPC não exige prova de dolo ou culpa do autor para indenização por prejuízos da tutela provisória.
- C)tendo em vista a adoção da teoria do risco-proveito, o autor responderá independentemente de culpa pelos prejuízos causados, e a liquidação dos danos deverá ser feita nos próprios autos do processo onde foi deferida a tutela provisória.
Certa, pois o CPC adota a responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela tutela provisória e autoriza a liquidação nos próprios autos.
- D)deverá ajuizar ação autônoma para pleitear a indenização dos prejuízos decorrentes da tutela provisória, mas deverá provar a culpa do autor, em razão da adoção da teoria subjetiva para apuração dos danos processuais.
Errada, porque não se exige prova de culpa nem, em regra, ação autônoma para buscar a indenização decorrente da tutela provisória.
- E)poderá requerer nos próprios autos do processo onde foi deferida a tutela provisória a liquidação do valor devido e iniciar o cumprimento de sentença; presume-se a culpa do autor que somente não será responsabilizado se provar que tinha justo motivo para a desistência do processo.
Errada, porque a responsabilidade não é baseada em presunção de culpa e justo motivo para desistência não é a fórmula legal usada pelo CPC nesse caso.
Gabarito: C
A tutela provisória pode ser concedida em caráter de urgência ou de evidência, mas ela é sempre provisória: se depois ela causa prejuízo e cai por terra, a lei não deixa o outro lado sozinho no prejuízo. O CPC trata disso no art. 302, prevendo a responsabilidade da parte que se beneficiou da tutela provisória pelos danos causados, em regra de forma objetiva, ou seja, sem exigir prova de culpa ou dolo. O ponto-chave aqui é que o Município pode cobrar essa indenização nos próprios autos, sempre que possível, com a liquidação do valor devido. Isso está no parágrafo único do art. 302 do CPC. Nada de abrir uma nova ação por padrão, porque o próprio código já facilita a recomposição do dano dentro do mesmo processo. Por isso, a alternativa correta é a C: ela acerta ao dizer que há adoção da teoria do risco-proveito, segundo a qual quem se beneficia da medida provisória assume o risco dos prejuízos se ela depois se mostrar indevida ou perder a eficácia. A responsabilidade independe de culpa, e a liquidação deve ocorrer nos próprios autos. Em resumo: tutela provisória não é cheque em branco. Se a medida gera custo ao erário e depois perde sua base, o ressarcimento segue a lógica do art. 302 do CPC, com apuração no mesmo processo, sempre que possível.