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Direito Processual Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que não há condenação,

Gabarito: A

Nos honorários sucumbenciais, o CPC/2015 trouxe uma ordem de preferência. Em regra, o juiz calcula entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; se não houver condenação, usa o proveito econômico obtido; e, se também isso não for possível, passa-se ao valor atualizado da causa, sempre observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Ou seja: o sistema não começa pela equidade, porque a equidade é exceção, não atalho. A pegadinha da questão está justamente no caso em que não há condenação, mas o proveito econômico é irrisório. Nessa hipótese, o CPC autoriza a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º. A lógica é evitar honorários desproporcionais quando a base de cálculo seria muito pequena e não remuneraria adequadamente o trabalho do advogado. É o famoso momento em que o juiz precisa ser justo sem ser matematicamente teimoso. O STJ também consolidou essa leitura: a fixação por equidade é excepcional e só cabe nas hipóteses legais, não podendo ser usada livremente quando existe base econômica mensurável. Então, se o proveito econômico for irrisório, a resposta correta é a que aponta a fixação por equidade. O resto das alternativas tenta confundir você com regras gerais ou com bases de cálculo que não se aplicam nesse recorte específico.

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