No processo de conhecimento, o juiz percebe que as partes não estão dispostas a conciliar. As partes do processo, ao serem questionadas pelo juiz sobre a produção de provas, declaram não ter mais provas e sustentam que todas as provas já foram apresentadas. A medida que o juiz deve adotar nessa situação é
- A)determinar a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Errada, porque não há motivo para remarcar audiência se as partes já informaram que não pretendem produzir outras provas.
- B)determinar a suspensão do processo para aguardar a localização de novas testemunhas.
Errada, pois não existe base para suspender o processo apenas para aguardar novas testemunhas que as próprias partes disseram não ter.
- C)nomear um defensor público para representar o autor no processo.
Errada, porque a nomeação de defensor público não tem relação com ausência de provas e só ocorreria em hipótese específica de assistência jurídica.
- D)designar um perito para realizar uma nova perícia técnica.
Errada, já que uma nova perícia só seria cabível se houvesse necessidade técnica pendente, o que o enunciado afasta.
- E)promover o julgamento antecipado da lide.
Certa, porque, encerrada a fase probatória e inexistindo necessidade de outras provas, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Gabarito: E
Aqui o juiz está diante de um processo de conhecimento já amadurecido: tentou conciliação, perguntou sobre provas e as partes disseram que não há mais nada a produzir. Nesse cenário, não faz sentido ficar empurrando o processo para frente por puro formalismo. O Código de Processo Civil, no art. 355, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas, justamente porque o juiz já tem elementos suficientes para decidir. Perceba a lógica: se não haverá acordo e também não há prova pendente, a fase instrutória acabou antes mesmo de continuar. O processo não precisa marcar audiência, esperar testemunha imaginária nem pedir nova perícia só para prolongar a marcha processual. O CPC busca duração razoável do processo e decisão eficiente, sem sacrificar o contraditório. Por isso, a medida correta é o julgamento antecipado da lide. Em prova de concurso, isso costuma aparecer quando o enunciado destaca que as partes afirmam não ter mais provas e que a instrução está esgotada. É a clássica situação em que o juiz “fecha a conta” e vai direto ao mérito. Em resumo: sem necessidade de mais prova, sem acordo e com matéria já pronta para análise, o juiz profere julgamento antecipado do mérito. É o art. 355 do CPC em ação, sem drama e sem inventar prova do nada.