Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que poderá:
- A)Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
Errada, porque o art. 932 fala em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal para negar provimento, e não em dar provimento com esse fundamento.
- B)Considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.
Errada, porque a deserção por falta de preparo exige cuidado com a regra do art. 1.007 do CPC, não sendo correto tratar a inadmissibilidade de forma tão automática e sem observar as hipóteses de regularização previstas na lei.
- C)Negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.
Certa, porque o art. 932, IV, permite ao relator negar provimento a recurso em confronto com entendimento firmado em incidente de assunção de competência.
- D)Negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Errada, porque o CPC não usa, como fórmula autônoma dessa hipótese, a expressão "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para negar provimento nesse exato enunciado.
Gabarito: C
O art. 932 do CPC lista os poderes do relator no tribunal. A ideia é dar agilidade ao julgamento quando o recurso bate de frente com entendimento já consolidado, sem transformar o processo em uma fila infinita de espera. Em outras palavras: se a tese já foi resolvida em um precedente qualificado, o relator pode decidir sozinho, por decisão monocrática, dentro das hipóteses legais. A alternativa C está correta porque o art. 932, IV, autoriza o relator a negar provimento ao recurso que esteja em confronto com entendimento firmado em incidente de assunção de competência (IAC). Esse inciso também menciona outras hipóteses parecidas, como súmula e julgamento repetitivo, sempre com a lógica de prestigiar a estabilidade e a coerência da jurisprudência. Quanto às contrarrazões, a questão explora a parte prática: nessa atuação monocrática do relator, não há obrigatoriedade de abrir prazo prévio para contrarrazões como condição para negar provimento nessas hipóteses típicas do art. 932. O CPC quer simplificar a vida do tribunal quando o recurso já nasce em rota de colisão com precedente consolidado. Resumo de prova: relator pode decidir sozinho quando o recurso contraria precedente forte do próprio sistema. Se a banca citar IAC, repetitivo, súmula ou entendimento dominante nas hipóteses legais, acenda o alerta do art. 932.