Fernando Pessoa, em litígio instaurado em face de Sandro Botticelli, teve seu pedido rejeitado pelo Juízo da Comarca de Rio Verde, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, transitando em julgado. Apesar do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos, o padrão decisório não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Diante disso, seria possível reverter a situação por meio de ajuizamento de ação rescisória? Assinale a afirmativa correta:
- A)Não cabe ação rescisória, pois a previsão de cabimento de rescisão do julgado se destina às hipóteses de violação à lei e não de padrão decisório.
Errada, porque a ação rescisória não se limita a violação literal da lei, mas também pode ocorrer por violação de norma jurídica, inclusive na aplicação indevida de precedentes.
- B)Cabe a ação rescisória, por considerar que houve violação à norma jurídica ao não analisar a distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Certa, pois a aplicação de precedente repetitivo sem considerar a distinção fática entre os casos pode configurar violação à norma jurídica, autorizando a rescisória pelo art. 966, V, do CPC.
- C)Cabe a ação rescisória, porque o erro sobre o padrão decisório se equipara à situação da prova falsa.
Errada, porque erro na aplicação de precedente não se equipara à prova falsa, que é hipótese autônoma e bem mais específica de rescisória.
- D)Não cabe ação rescisória com base em tal fundamento, eis que a hipótese é de ofensa à coisa julgada.
Errada, porque o fundamento da questão não é ofensa à coisa julgada, e sim possível violação à norma jurídica na aplicação do precedente obrigatório.
Gabarito: B
A ação rescisória não serve para reabrir qualquer processo só porque uma parte ficou insatisfeita. Ela é uma via excepcional, prevista no art. 966 do CPC, e pode ser usada, entre outras hipóteses, quando a decisão violar manifestamente norma jurídica. Aqui, o ponto central é que o acórdão se apoiou em precedente repetitivo do STJ, mas esse padrão decisório não era aplicável ao caso concreto porque os fatos eram diferentes. Quando o julgador aplica um precedente sem fazer a distinção necessária entre o caso julgado e o caso paradigma, pode haver violação à norma jurídica. Isso se conecta ao dever de coerência com os precedentes, especialmente à técnica do distinguishing, que evita usar um precedente fora do seu contexto fático. Por isso, a banca quer que você perceba que o problema não é simplesmente discordar do resultado, mas apontar que houve enquadramento jurídico errado ao ignorar a diferença relevante entre as situações. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite a rescisória com fundamento no art. 966, V, quando o julgado contraria a norma jurídica ao aplicar indevidamente precedente obrigatório a hipótese distinta. Em resumo: se o tribunal usou um repetitivo como se fosse uma fórmula mágica, sem verificar se o caso era igual, abre-se espaço para rescisória. O gabarito está certo porque a falha é de violação à norma jurídica, e não de simples inconformismo com a decisão.