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Direito Processual Civil · UniRV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Fernando Pessoa, em litígio instaurado em face de Sandro Botticelli, teve seu pedido rejeitado pelo Juízo da Comarca de Rio Verde, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, transitando em julgado. Apesar do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos, o padrão decisório não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Diante disso, seria possível reverter a situação por meio de ajuizamento de ação rescisória? Assinale a afirmativa correta:

Gabarito: B

A ação rescisória não serve para reabrir qualquer processo só porque uma parte ficou insatisfeita. Ela é uma via excepcional, prevista no art. 966 do CPC, e pode ser usada, entre outras hipóteses, quando a decisão violar manifestamente norma jurídica. Aqui, o ponto central é que o acórdão se apoiou em precedente repetitivo do STJ, mas esse padrão decisório não era aplicável ao caso concreto porque os fatos eram diferentes. Quando o julgador aplica um precedente sem fazer a distinção necessária entre o caso julgado e o caso paradigma, pode haver violação à norma jurídica. Isso se conecta ao dever de coerência com os precedentes, especialmente à técnica do distinguishing, que evita usar um precedente fora do seu contexto fático. Por isso, a banca quer que você perceba que o problema não é simplesmente discordar do resultado, mas apontar que houve enquadramento jurídico errado ao ignorar a diferença relevante entre as situações. Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite a rescisória com fundamento no art. 966, V, quando o julgado contraria a norma jurídica ao aplicar indevidamente precedente obrigatório a hipótese distinta. Em resumo: se o tribunal usou um repetitivo como se fosse uma fórmula mágica, sem verificar se o caso era igual, abre-se espaço para rescisória. O gabarito está certo porque a falha é de violação à norma jurídica, e não de simples inconformismo com a decisão.

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