De acordo com a Lei nº 13.105/2015, em relação a ação de consignação em pagamento, assinale a alternativa CORRETA.
- A)Se ocorrer dúvida sobre quem deva eventualmente receber o pagamento ou realizar o mesmo, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Errada, porque na hipótese de dúvida sobre quem deve receber, o CPC fala em citação dos que disputarem o crédito para provarem o direito, e não em "eventuais titulares" ou "realizar o pagamento".
- B)Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Certa, pois reproduz a regra do art. 539, caput, do CPC: o devedor ou terceiro pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
- C)Ocorrendo o aceite, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Errada, porque o prazo para ajuizar a ação após a recusa no estabelecimento bancário não é de 1 mês nessa forma de redação, e a alternativa mistura a sistemática do depósito bancário com regra incompleta.
- D)Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 30 (trinta) dias contados da data do respectivo vencimento.
Errada, porque, nas prestações sucessivas, o CPC permite novos depósitos no mesmo processo em até 5 dias do vencimento, e não em 30 dias.
- E)Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada procedente.
Errada, porque o depósito faz cessar juros e riscos para o devedor à data do depósito, salvo se a demanda for julgada improcedente, e não procedente.
Gabarito: B
A ação de consignação em pagamento serve para proteger o devedor quando ele quer pagar, mas não consegue fazer isso de forma válida por algum obstáculo do credor. Em outras palavras: o devedor não quer ficar devendo, só quer depositar o que deve e encerrar a história sem novela desnecessária. O CPC trata disso nos arts. 539 e seguintes. O ponto central da questão está no art. 539, caput, do CPC/2015: nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. É exatamente isso que a alternativa B descreve. Ou seja, a consignação não é um favor ao devedor, mas um instrumento processual para liberar a obrigação quando há recusa, dúvida sobre o credor, ou outro impedimento legal. As outras alternativas misturam regras reais com detalhes trocados. Em prova de concurso, isso é clássico: a banca pega o instituto correto e altera prazo, legitimidade ou consequência jurídica. Aqui, o detalhe fatal aparece especialmente nos prazos e na redação dos artigos sobre depósito bancário, prestações sucessivas e efeitos do depósito. Então, memorize a lógica: consignação em pagamento = depósito para pagar quando o credor não coopera, e o CPC dá forma processual para isso. Se a alternativa reproduz a ideia do art. 539, você está no caminho certo; se inventa prazo, troca sujeito ou muda o efeito do depósito, a armadilha já armou a boca.