Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o agravo de instrumento, que poderá ser manejado contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o elenco de possibilidades do Art. 1.015 do CPC. Em relação a interpretação dessas possibilidades e levando-se em consideração a decisão do STJ na REsp 1.704-520, pode-se afirmar que o rol do Art. 1.015 é considerado:
- A)De taxatividade restritiva.
Errada, porque o STJ não tratou o rol como taxatividade restritiva absoluta, já que admitiu exceções em hipóteses de urgência.
- B)De interpretação extensiva.
Errada, porque não se trata de ampliar o rol por interpretação extensiva em qualquer caso, mas de admitir exceção apenas em situações urgentes.
- C)De interpretação analógica.
Errada, porque a lógica fixada pelo STJ não foi de analogia automática entre hipóteses do art. 1.015, mas de mitigação da taxatividade.
- D)De taxatividade mitigada.
Certa, pois o REsp 1.704.520 firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, com cabimento excepcional do agravo em caso de urgência.
- E)De interpretação exemplificativa.
Errada, porque o STJ não considerou o rol meramente exemplificativo; ele continua sendo taxativo, embora mitigado em situações específicas.
Gabarito: D
O agravo de instrumento é o recurso usado, em regra, contra certas decisões interlocutórias, aquelas que não encerram o processo, mas resolvem uma questão importante no caminho. O CPC, no art. 1.015, trouxe uma lista de hipóteses em que esse recurso cabe, mas a grande discussão foi saber se essa lista era fechada demais ou se podia ser interpretada com alguma flexibilidade. No julgamento do REsp 1.704.520, o STJ fixou a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Em português claro: a lista não é aberta como um “vale tudo”, mas também não é engessada a ponto de impedir o recurso quando houver urgência real e a espera pela apelação tornar a discussão inútil. Isso significa que o agravo de instrumento pode ser admitido em situações fora do rol, desde que a parte demonstre a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão só na apelação. Então, o rol continua sendo taxativo, mas com uma válvula de escape para casos excepcionais. Por isso, a letra D está correta. Esse entendimento é importante porque equilibra dois valores: evitar a interposição excessiva de recursos e, ao mesmo tempo, impedir que uma decisão interlocutória cause prejuízo irreversível sem possibilidade de revisão imediata. É exatamente esse meio-termo que o STJ chamou de taxatividade mitigada.