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Direito Processual Civil · Unesc · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o agravo de instrumento, que poderá ser manejado contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o elenco de possibilidades do Art. 1.015 do CPC. Em relação a interpretação dessas possibilidades e levando-se em consideração a decisão do STJ na REsp 1.704-520, pode-se afirmar que o rol do Art. 1.015 é considerado:

Gabarito: D

O agravo de instrumento é o recurso usado, em regra, contra certas decisões interlocutórias, aquelas que não encerram o processo, mas resolvem uma questão importante no caminho. O CPC, no art. 1.015, trouxe uma lista de hipóteses em que esse recurso cabe, mas a grande discussão foi saber se essa lista era fechada demais ou se podia ser interpretada com alguma flexibilidade. No julgamento do REsp 1.704.520, o STJ fixou a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Em português claro: a lista não é aberta como um “vale tudo”, mas também não é engessada a ponto de impedir o recurso quando houver urgência real e a espera pela apelação tornar a discussão inútil. Isso significa que o agravo de instrumento pode ser admitido em situações fora do rol, desde que a parte demonstre a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão só na apelação. Então, o rol continua sendo taxativo, mas com uma válvula de escape para casos excepcionais. Por isso, a letra D está correta. Esse entendimento é importante porque equilibra dois valores: evitar a interposição excessiva de recursos e, ao mesmo tempo, impedir que uma decisão interlocutória cause prejuízo irreversível sem possibilidade de revisão imediata. É exatamente esse meio-termo que o STJ chamou de taxatividade mitigada.

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