A fraude à execução ocorre quando uma alienação ou a oneração de um bem que está sujeito à execução é feita indevidamente e, portanto, é considerada ineficaz em relação ao exequente na demanda judicial em que é parte também o executado, não devendo se confundir com a fraude contra credores que é uma hipótese prevista no Código Civil. Analise as alternativas abaixo e assine a que não se enquadra numa hipótese válida para a configuração de fraude à execução:
- A)Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver.
Está correta, pois o art. 792, I, do CPC prevê fraude à execução quando houver ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória com averbação da pendência no registro público, se houver.
- B)Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo em que foi arguida a fraude.
Está correta, porque o art. 792, II, do CPC inclui a alienação de bem sobre o qual já tenha sido averbada hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial.
- C)Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Está correta, já que o art. 792, IV, do CPC considera fraude à execução a alienação feita quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
- D)Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo em que foi arguida a fraude
Está correta, pois repete a hipótese legal do art. 792, II, do CPC, relativa à averbação de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial.
- E)Quando ao tempo da alienação de bem imóvel existir demanda judicial em curso em face do réu, ainda em sua fase de conhecimento, porém, conclusa para sentença.
Está errada, porque a mera existência de ação em fase de conhecimento, ainda que conclusa para sentença, não é por si só hipótese legal de fraude à execução; faltam os requisitos previstos no art. 792 do CPC.
Gabarito: E
Fraude à execução é, em resumo, a tentativa de “esvaziar” o patrimônio do devedor quando já existe um cenário processual que torna a alienação suspeita e ineficaz perante o exequente. O Código de Processo Civil trata disso no art. 792, e a ideia central é proteger a efetividade da execução, evitando que o devedor passe o bem para frente e deixe o credor com a conta. Não basta existir qualquer processo contra o réu para se falar em fraude à execução. O CPC exige hipóteses bem definidas, como a existência de averbação no registro do bem, ação real ou reipersecutória com publicidade registral, ou ainda a situação em que a alienação ocorre quando já tramita contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. É a clássica lógica: não é “qualquer processo”, é processo com efeitos jurídicos relevantes sobre a disponibilidade do bem. Por isso, a alternativa E está errada. O simples fato de haver demanda em fase de conhecimento, ainda que já conclusa para sentença, não configura automaticamente fraude à execução. Falta o dado essencial: a lei não trata a mera proximidade da sentença como hipótese autônoma de fraude. Sem a presença dos requisitos legais do art. 792 do CPC, não se pode presumir a fraude. A doutrina e a jurisprudência do STJ reforçam que a fraude à execução é hipótese legalmente tipificada e que a sua configuração depende dos pressupostos do art. 792 do CPC, especialmente da publicidade da demanda ou da demonstração de insolvência, conforme o caso. Em prova, fique atento: processo em andamento, sozinho, não basta; o CPC quer um plus de segurança jurídica para proteger o terceiro e, ao mesmo tempo, o credor.