“Recurso é um dos meios de que pode valer-se a parte, inconformada com a decisão judicial, que lhe foi desfavorável, para vê-la reexaminada na mesma ou na instância superior” (ALMEIDA, 1991, v.2, p. 301). Tem-se corrente majoritária defendendo que recurso é a continuação do procedimento, atuando como prolongamento do exercício do direito de ação dentro do mesmo processo (LEITE, 2021, p. 401). Para que o recorrente possa fazer uso do direito de recorrer tem que atender aos chamados pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Assinale a única alternativa em que consta um pressuposto de categoria diferente dos demais:
- A)Legitimidade.
Legitimidade é pressuposto intrínseco do recurso, porque se refere a quem pode recorrer.
- B)Tempestividade.
Tempestividade é pressuposto extrínseco, pois depende da observância do prazo recursal.
- C)Representação processual.
Representação processual é ligada à regularidade formal/capacidade postulatória, ficando em categoria diferente da legitimidade, da tempestividade, do preparo e da adequação na lógica cobrada pela questão.
- D)Preparo.
Preparo é pressuposto extrínseco, relacionado ao recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando exigível.
- E)Adequação.
Adequação é pressuposto intrínseco, pois diz respeito ao cabimento do recurso escolhido para a decisão impugnada.
Gabarito: C
Quando a prova fala em pressupostos recursais, ela está perguntando se o recurso pode nem sequer ser conhecido. A doutrina costuma separar esses requisitos em duas caixinhas: os intrínsecos, ligados ao próprio poder de recorrer, e os extrínsecos, ligados à forma de exercitar esse poder. Em linguagem simples: uma coisa é o recurso ser cabível, útil e apresentado por quem pode recorrer; outra é ele chegar no prazo, com preparo e com a papelada em ordem. Nos intrínsecos, entram temas como legitimidade, interesse e adequação/cabimento. Já nos extrínsecos aparecem a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, que inclui a representação processual. O CPC/2015 não traz essa divisão em artigo único, mas a classificação é clássica na doutrina e muito cobrada em concurso. Por isso, o gabarito é a letra C. Representação processual não é coisa do mesmo grupo que legitimidade, tempestividade, preparo ou adequação, porque ela se relaciona à regularidade formal do recurso e à capacidade postulatória de quem o assina e o interpõe. Se faltar procuração, por exemplo, o problema não é de interesse em recorrer, mas de forma/validade da atuação processual. Resumo para decorar sem sofrimento: legitimidade e adequação ficam no lado intrínseco; tempestividade, preparo e representação processual ficam no lado extrínseco. Se a banca misturar essas peças, você separa pela pergunta-chave: "quem pode recorrer" ou "como o recurso foi apresentado?".