A remessa necessária é o procedimento pelo qual sujeita-se a sentença de procedência no 1º grau ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição do recurso eventualmente cabível, sob o argumento de se revestir de uma “sólida barreira ao excesso e à temerária liberalidade com o erário, baseada em teses jurídicas implausíveis e improcedentes” (ASSIS, 2015). Todavia, há a exclusão dessa hipótese em razão do valor da condenação ou do proveito econômico. Analise as respostas abaixo e assinale aquela que corresponde corretamente a uma dessas exceções:
- A)O proveito econômico ou o valor da condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.500 salários-mínimos para a União.
Errada, porque o CPC fixa 1.000 salários-mínimos para a União e suas autarquias e fundações, e não 1.500.
- B)O proveito econômico ou o valor da condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.200 salários-mínimos para as autarquias ou fundações de direito público da União.
Errada, porque o limite legal para autarquias e fundações de direito público da União também é de 1.000 salários-mínimos, não 1.200.
- C)O proveito econômico ou o valor da condenação for de valor certo e líquido inferior a 800 salários-mínimos para os Estados e o Distrito Federal.
Errada, porque para Estados e Distrito Federal o CPC prevê 500 salários-mínimos, e não 800.
- D)O proveito econômico ou o valor da condenação for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os municípios que constituam capitais de Estado.
Certa, porque o art. 496, § 3º, II, do CPC exclui a remessa necessária quando o valor for inferior a 500 salários-mínimos para os Municípios que sejam capitais de Estado.
- E)O proveito econômico ou o valor da condenação for de valor certo e líquido inferior a 200 salários-mínimos para os demais municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Errada, porque para os demais Municípios e suas autarquias e fundações o limite é de 100 salários-mínimos, e não 200.
Gabarito: D
A remessa necessária, ou reexame necessário, está no art. 496 do CPC e funciona como uma “revisão automática” de certas sentenças contra a Fazenda Pública, mesmo sem recurso. A lógica é proteger o erário, mas o legislador também colocou limites para evitar que tudo suba ao tribunal por inércia administrativa. Por isso, o CPC traz hipóteses em que a sentença não precisa ser submetida ao duplo grau obrigatório. A principal exceção cobrada aqui é a do valor da condenação ou do proveito econômico. O art. 496, § 3º, II, do CPC, diz que não haverá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios que sejam capitais de Estado e as respectivas autarquias e fundações de direito público. É exatamente isso que torna a alternativa D correta: ela reproduz o limite legal para os municípios que são capitais de Estado. A banca trocou os demais patamares nas outras opções para confundir, mas o número de 500 salários-mínimos, nesse grupo específico, é o que o CPC realmente prevê. Resumo de prova: União e suas autarquias/fundações têm teto de 1.000 salários-mínimos; Estados, DF, capitais e suas autarquias/fundações, 500; demais Municípios e suas autarquias/fundações, 100. Se o valor ficar abaixo desses limites, a remessa necessária não se impõe. É a lei tentando dizer: “nem toda sentença merece carona obrigatória até o tribunal”.